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Depois dos ganhos, os impostos!

Publicado por Ricardo Pereira em 07.11.2007 na seção Ações e Derivativos

Poupança é importante!O ano de 2007 ainda não terminou e já podemos chegar a algumas conclusões interessantes. A que chama mais atenção é: o brasileiro tomou gosto pelos investimentos em bolsa de valores[bb]. É fato que existe em todo lugar pessoas incentivando a prática, revistas com histórias fantásticas, eventos e corretoras cada dia mais acessíveis. Mas o interesse do brasileiro merece todo destaque.

A Bovespa divulgou que, no final de outubro, os investidores pessoa física chegaram a um total de 310.625, um aumento de 9,17% em relação a setembro. Um resultado fantástico, mas ao mesmo tempo revelador, pois tivemos nesse período um fato de extrema relevância que foi o IPO da Bovespa Holding. O IPO pode ter auferido a esses novos investidores lucros muito interessantes, mas como ficam os impostos sobre essas movimentações?

Imposto de Renda
A mordida do Leão é tão voraz nos investimentos em bolsa quanto é nas outras modalidades de investimentos. Para transações mensais acima de R$ 20 mil, deve-se considerar 15% sobre o ganho de capital para efeito de imposto de renda. A exceção fica por conta do day trade, onde a alíquota é de 20%. Existe ainda a possibilidade de somar as despesas de corretagem, taxas e outros custos ligados às operações ao custo da aquisição das ações, reduzindo assim o valor do ganho de capital e, conseqüentemente, o valor do imposto.

Aqueles que auferiram ganhos líquidos, onde o valor das vendas for igual ou inferior a R$ 20 mil, como pessoas físicas, operando no mercado de ações à vista, dentro de um mês, estarão isentos do imposto de renda. Exceto, mais uma vez, as transações day trade, onde não há tal isenção.

Outro ponto importante é a questão do imposto de renda retido na fonte (IRRF). Todas as operações de bolsa[bb] já têm, a título de antecipação, um percentual de 0,005% sobre as operações. Para operações day trade, este percentual é de 1%. Esses valores podem ser compensados na apuração mensal do IR sobre o ganho líquido.

Eu participo de um clube de investimento, como funciona a tributação?
A Bovespa encerrou o mês de outubro com nada menos que 2.053 clubes de investimento, com um patrimônio líquido total de R$ 13,8 bilhões e 149.886 cotistas. Assim, é muito comum que muitos se perguntem como funciona a tributação para essa modalidade. Se esse é seu caso fique atento.

Carteiras constituídas por, no mínimo, 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsas ou entidades assemelhadas incorrem em tributação de 15%, que ocorrerá exclusivamente no resgate das cotas.

Carteiras que não atinjam o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado à vista, adotam tributação semelhante ao dos investimentos em renda fixa. Semestralmente, com o vencimento da carência, incide a alíquota de 15% e, se necessário, variando de 15% a 22,5% no resgate, de acordo com o tempo da aplicação, conforme abaixo:

  • Aplicação de até 180 dias, alíquota de 22,50%;
  • Aplicação de 181 a 360 dias, alíquota de 20%;
  • Aplicação de 361 a 720 dias, alíquota de 17,50%;
  • Aplicação acima 720 dias, alíquota de 15%.

Observação: os Fundos utilizam os mesmos procedimentos tributários descritos para as carteiras sem o percentual mínimo de 67% de ações.

Já sei quanto pagar, mas como proceder?
Para quem faz operações no mercado à vista, o contribuinte terá até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos tiverem sido apurados. O recolhimento deverá ser feito através de um guia DARF com o código 6015. Para quem perder o prazo, ficam valendo as mesmas regras de multa aplicadas na declaração do IR, cobrando-se multa e juros, atualmente fixados em 0,33% ao dia, sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Existe ainda a incidência da Selic no período.

Sobre a retenção do imposto de renda na fonte (0,005% ou 1%), de acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro/2004, a responsabilidade do recolhimento é da instituição intermediadora que recebe diretamente a ordem do cliente, da bolsa que registrou as operações ou da entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela secretária da Receita Federal no Ministério da Fazenda. Com relação aos fundos e clubes de investimento, a responsabilidade do recolhimento será do administrador da carteira.

Fontes de consulta para a criação deste artigo: Bovespa e InfoMoney

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Ricardo Pereira é Analista Financeiro Sênior da ABET Corretora de Seguros, trabalhou no Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston e edita a seção de Economia do Dinheirama.

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Ricardo Pereira

Educador financeiro, palestrante, autor do livro "Dinheirama" (Blogbooks), trabalhou no Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston e edita a seção de Economia do Dinheirama.

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29 comentários

  1. Imagem do comentarista

    Ricardo, esse assunto ainda deixa muita gente confusa. Belo artigo. Mas eu fiquei com uma dúvida: o IRRF. Não sabia que qualquer operação retém o imposto. Nunca percebi isso em minhas movimentações. Isso é descontado depois no momento da declaração de ajuste anual? A corretora emite um comprovante de rendimentos disso? E os proventos na forma de Juros sobre o Capital Próprio? Eu sei que também retém IR na fonte, mas como declarar isso na declaração anual????

    Perguntas, perguntas e mais perguntas...

  2. Imagem do comentarista
    Navarro

    Arthur, o IRRF poderá ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou em meses subseqüentes; compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução anterior, houver saldo de imposto retido; ou compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

    Sobre os juros sobre capital próprio, a receita esclarece:

    Os juros sobre o capital social estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário (RIR/1999, art. 347):

    a) no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;

    b) em se tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, a partir de 1o/1/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração (Lei no 9.430, de 1996, art. 51). No ano-calendário de 1996 a tributação era considerada definitiva; o valor dos juros não integrava a base de cálculo e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 3o, inciso II, e § 4o);

    c) no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.

    Abraço.

  3. Imagem do comentarista
    Valdinei

    Olá a todos!

    O que ainda nao ficou muito claro para mim é o item sobre isenção, no artigo diz : " Aqueles que auferiram ganhos líquidos iguais ou inferiores a R$ 20 mil, como pessoas físicas, em operações no mercado de ações à vista, dentro de um mês, estão isentos do imposto de renda."
    Como calcular este ganho ? Os 20 mil referem-se ao total de vendas dentro do mes (fracionario ou a vista) ou ao valor do lucro referente as vendas ?

    Exemplificando : Supondo que dentro de um mes fiz diversas operações com ações fechando um total de vendas de R$ 25 mil, mas o meu lucro liquido foi de aproximadamente R$ 5 mil, já que supostamente eu já havia pagado R$20 mil por estes papeis em outra data e descontando ainda corretagem, emolumentos, etc... Eu estaria isento ou não ?

    Uma pergunta a mais: Esta isenção é definitiva ou é preciso fazer algum ajuste (pagamento) na declaração anual sobre estes ganhos ?

    Dúvidas e mais dúvidas ...

    Abraço a todos !

  4. Imagem do comentarista

    Olá Valdinei ótima pergunta.
    Veja bem, a isenção se dará àqueles cujo valor das VENDAS realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil. De acordo com o seu exemplo, o total de vendas é R$ 25 mi, ou seja não estará isento.

    Com relação a sua pergunta sobre a declaração anual, lembre-se as ações devem ser declaradas pelo custo de aquisição. Os juros sobre o capital próprio são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva só dividendos são rendimentos isentos.

    Ok? Qualquer dúvida continue postantdo por aqui ou se preferir abre um tópico de discussões no nosso Forum.

    grande abraço!

  5. Imagem do comentarista
    Leo

    Fiquei com uma dúvida... o IR passa a incidir depois que:
    a) O montante das ações vendidas no mês ultrapassa R$20mil ou
    b) O lucro obtido na venda de ações ultrapassa R$20mil
    ??????

  6. Imagem do comentarista

    Nossa pessoal, ainda está confuso. Algum contador ae se habilita em criar um tutorial bem didático pra nós leigos? :-)

  7. Imagem do comentarista
    Navarro

    Leo, veja o trecho do artigo que fala disso:

    "Aqueles que auferiram ganhos líquidos, onde o valor das vendas for igual ou inferior a R$ 20 mil, como pessoas físicas, operando no mercado de ações à vista, dentro de um mês, estarão isentos do imposto de renda. Exceto, mais uma vez, as transações day trade, onde não há tal isenção".

    Ou seja, alternativa a! Se você vender mais de R$ 20 mil terá que pagar imposto.

    Harlley, por incrível que pareça, o artigo está bem simplificado e direto. O IR no Brasil nunca foi uma coisa trivial, você tem razão. Ficam duas dicas:

    1) Não deixe de operar porque tudo isso parece um bicho de sete cabeças. Os honorários de um bom contador são uma alternativa que deve ser considerada. Como exemplo, apesar de conhecer a lógica da coisa, o pagamento dos impostos e minhas declarações são todas feitas por meu contador.

    2) Aprofunde-se mais do que gostaria, é um tema complexo, mas que merece atenção.

    Obrigado aos dois pela visita. Forte abraço.

  8. Imagem do comentarista
    Valdinei

    Ok Ricardo ! Muito obrigado pelo esclarecimento !

    Valeu!

    Abraço!

  9. Imagem do comentarista

    Eu também tenho uma dúvida. Vamos supor o seguinte: digamos que eu tenha vendido 15 mil no início do mês e, no dia 31 desse mesmo mês, tenha vendido mais 15 mil.

    Eu queria saber se terei que pagar imposto ou não, pois no caso da segunda venda, a liquidação das ações só acontece em D+3, ou seja, no mês seguinte.

    Esses detalhes pegam a gente!

  10. Imagem do comentarista

    Pô, Navarro. Pelo que vi as PF (item 'c' do seu comentário) não podem reaver nada do IRRF de distribuição de juros sobre capital próprio??? Sacanagem!

    E agora algo que me ocorreu: Ok, se eu VENDER ações em menos de R$20.000,00 estou isento. Se VENDER mais que isso em um mesmo mês tenho que pagar 15% de IR. Mas esses 15% são pagos pelo total da venda ou pelo que excede R$20 mil???

    Por exemplo, se vender 25k, pago 15% sobre os 25 mil ou sobre 5 mil????

    Caramba! Quanto mais penso sobre isso, mais vejo que tenho que aprender. Ainda bem que estou bem longe dos 20 mil em ações....
    :)

  11. Imagem do comentarista
    Xico

    Pegunta:
    O valor de isenção de R$ 20.000,00 é POR MÊS, correto?

    Exemplo (só ilustrando, pq não ocorre 50% de lucro em 1 mês!):
    1 - Compro R$ 8.000,00 de VALE5 em Outubro
    2 - Vendo VALE5 e embolso R$ 12.000,00 em Outubro (50%, wow!)
    3 - ISENTO (Total = R$ 20.000,00)

    4 - Compro R$ 8.000,00 de PETR3 em Novembro
    5 - Vendo PETR3 e embolso R$ 12.000,00 em Novembro (50%, wow de novo!)
    6 - ISENTO (Total = R$ 20.000,00)

    Teria lucro de R$ 8.000 em 2 meses, e não paguei IR??????????
    Sei não...

  12. Imagem do comentarista

    Olá amigos, nossa o tema causou muitas dúvidas e é muito natural que elas apareçam mesmo, que tal darmos proseguimento a essas questões no forum?

    Acredito que poderemos lá esmiuçar com maior ênfase as dúvidas e até quem sabe apimentar mais o debate.

    Vejamos o seguinte, a questão do Marco, não interessa o D+3, importa-se com a data da venda que seria o próprio dia da movimentação, assim sendo seus R$ 15 mil da segunda venda entrariam dentro do mesmo mês e você pagaria sim o imposto, resumindo o que vale é a data da alienação.

    Arthur você só paga imposto sobre o seu lucro líquido, ou seja independe de quanto você tenha em carteira. Quando você ultrapassa os R$ 20 mil, a bocada do Leão acontece somente sobre as vendas.

    Xico, tudo bem? Com relação a sua dúvida o que importa são suas vendas, se vendeu acima dos R$ 20 mil não tem isenção. Não importa sua rentabilidade e sim suas vendas dentro do mês.

    Alguns lugares como o investidor agressivo, possuem artigos/discussões interessantes sobre o assunto. Vale a pena dar uma olhada neste tópico!

    abraços

  13. Imagem do comentarista
    Ernesto

    Olá Navarro,

    pelo que entendi, caso eu tenha R$38000 em ações, valeria a pena vender R$19000 no dia 30 do mês e mais R$19000 no dia 1o do mês seguinte. Com isso o lucro auferido seria isento de IR. Certo?

    Outra dúvida: em outro artigo li sobre a possibilidade de compensação de perdas em um mês com ganhos nos outros meses. Claro que devemos pagar o IR correspondente aos ganhos mês a mês (nos meses de vendas maiores de R$20000), então imagino que a compensação seria feita somente na declaração anual, diminuindo o imposto devido. Correto?

    Abraço e parabéns! Seu site é muito informativo.

  14. Imagem do comentarista
    Xico

    Ok, Ricardo! Entendi como é, mas sempre penso que o leão não deixa barato... Tipo o caso dito pelo Ernesto.

    By the way, vamos ao fórum...

  15. Imagem do comentarista

    Com relação a dúvida do Ernesto, ter R$38 mil, vender no último dia do mês R$19 mil e no primeiro dia de outro mês R$ 19mil. É preciso ficar bem claro, que a operação só ficará isenta, no primeira caso se durante os outros 29/30 dias anteriores não tiver ocorrido nenhuma outra operação no mercado á vista de venda que ultrapassasse a barreira dos R$ 20 mil. E no segundo momento, de venda no primeiro dia de R$ 19 mil, durante os próximos 29/30 não exceder o limite de R$ 20 mil, de vendas no mercado a vista.
    Lembrem-se Day trade está fora dessa regra.

    No final do ano você declara o quanto teve de lucro ou prejuizo em cada mês e quanto pagou de IR .Se não estiver devendo nada , não haverá nenhum imposto extra .

  16. Imagem do comentarista
    Xico

    Olá! Ainda tenho uma dúvida:

    Por exemplo: Trabalhei com carteira assinada durante 2007 e ganhei R$ 500,00 por mês (assim, sou isento).

    Sobrou algum e apliquei R$ 1000,00 em Fundos de Ações da Petrobrás em Agosto/2007, e retirei R$ 1085,00 em Outubro/2007 (Lucro de R$ 100,00 e IR retido na fonte de R$ 15,00, sem CPMF).

    A pergunta é: faço a declaração de ajuste anual ou preencho a declaração de isento?

  17. Imagem do comentarista

    Xico como vai?

    Como você mesmo escreveu seus rendimentos lhe tornam isento, não necessitando fazer a Declaração de ajuste. O IR da aplicação em fundo, foi retida na Fonte quando ocorreu o resgate.

    abraço,

    Ricardo

  18. Imagem do comentarista
    Clecio

    Olá! Tenho uma dúvida...
    Exemplo:

    Fiquei com açoes da Petrobrás por 15 meses e resolvi vender em Dezembro por 9 mil. Entretanto, em dezembro, comprei um papel da Vale e o vendi no mesmo mês por 13 mil. Devo somar esses valores para o pagamento de impostos, mesmo que eles tenham ficado tempos diferentes em minha carteira?
    Obrigado

  19. Imagem do comentarista

    Olá Clécio, pelo que entendi suas vendas somadas dariam 22 mil dentro do mesmo mês de dezembro, estou certo?

    Sendo assim, terá realmente que pagar os impostos. Não importa o tempo em que ficaram em sua carteira.

    A excessão da regra é as opreações day-trade.

    abraços

  20. Imagem do comentarista
    Luis Ribeiro

    comprei e vendi 20000de petro num mes- lucro 2000.
    comprei e vendi 10000 de vale no mesmo mes- preju de 500.
    Total de vendas 30000
    Posso compensar a perda e calcular 15% de 1500 as ser pago?
    E os 0,005% para controle do gatão na fonte.Posso deduzir?

  21. Imagem do comentarista
    Daniel

    Estou com uma dúvida. Em 2007 trabalhei como autônomo de Janeiro a Novembro, quando então fui admitido por uma empresa e passei a ter vínculo empregatício. Sendo assim, somente recebi salário referente ao mês de Dezembro de 2007. Como devo fazer minha declaração de imposto de renda? Como autônomo ou como empregado?

  22. Imagem do comentarista
    Rodrigo

    Bom dia!
    Comeceia realizar operações no mercado de opções em 10/2007. Como declaro o IRPJ? Tive rendimento de aproximadamente 1.200 no primeiro mês e Imposto de Renda retido de mais ou menos R$ 12. No programa do IRPJ na tela Renda Variável - Operação Comum/Day-Trade, se lanço esse valor no campo "Comuns" mercado de opções - ações, aparece automaticamente um valor de Imposto devido. Estou fazendo da forma correta? Tenho de especificar algo mais no programa? Terei de pagar esse valor? Como não encontrei nenhum tutorial na web satisfatório sobre o assunto... recorro aos amigos para dirimir estas dúvidas! Desde já, grato pela atenção.

  23. Imagem do comentarista
    Rodrigo

    oops, leia-se I-R-P-F...

  24. Imagem do comentarista
    Nuno

    Vendi R$ 15.000,00 com lucro e R$ 5.000,00 com perdas dentro do próprio mês. Devo pagar imposto?

  25. Imagem do comentarista
    Luis Ribeiro

    Olá pessoal. Parece que os prejuízos podem ser diferidos de um mês para os seguintes durante o ano nas operações na Bolsa..Estou certo?

  26. Imagem do comentarista
    Almir

    Comprei ações a R$ 30.511,70 (já incluindo taxas, emolumentos, etc) e permaneci com as mesmas por alguns meses. Em ago/2007 vendi todas por um total de R$ 37.260,00 (R$ 37.153,81 sem as taxas)

    Não efetuei o Darf, ou seja, não recolhi o imposto até 31/setembro/2007. Então pergunto:

    a ) Como proceder agora? Recolho o Darf com multa e lanço no IRPF 2008 (renda variável) ou;
    b ) Não efetuo o pagamento agora, apenas lanço no IRPF2008 (renda variável) e espero a Receita ajustar efetuando a diferença em relação ao que eu teria de restituição?
    c ) Sei que sobre as vendas, a corretora informa a Receita através do Imposto Retido mas eu poderia reduzir o lucro dizendo que comprei por um valor maior? Qual seria o risco de proceder dessa forma?

  27. Imagem do comentarista

    Pessoal, dêem uma olhada no artigo que escrevi resumindo o IR de ações. Cliquem aqui para ler o texto, que certamente os auxiliará nas dúvidas postadas.

  28. Imagem do comentarista
    Almir

    Prezado Conrado,

    Li o artigo que você escreveu. Todavia não ficou muito claro para mim a forma como devo proceder.

    Espero que não se aborreça, mas poderia responder especificamente a minha pergunta?

    Antecipadamene agradeço.

  29. Imagem do comentarista
    Ariana

    Olá Conrado!

    Estou seriamente encrencada com uma declaração de IR, devo-lhe confessar que não sei como proceder quanto a uma doação com adiantamento de legítima de área rural. Tenho certeza da incidencia do ganho de capital, mas a diferença apurada está sendo exorbitante pois o valor do bem no ultimo IR do doador é apenas de 1/5 do valor apresentado pela escritura. Gostaria se possivel um auxilio de como posso realizar, pelo menos algum abatimento neste valor. Já li varias situações qto as benfeitorias, mas não sei coimo aplicar.
    Aguardo uma resposta sua.
    Desde já agradeço.

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