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A nova lei anticorrupção: desafios e perspectivas

por Plataforma Brasil
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A nova lei anticorrupção: desafios e perspectivas

Por Gustavo Chierighini, publisher da Plataforma Brasil Editorial e Ricardo Pantin, advogado e sócio da PBMA, escritório membro da Aliança (PBMA + Plataforma Brasil Investimentos).

Caro leitor, no nosso Brasil varonil, somos assolados, de tempos em tempos, pelo noticiário envolvendo escândalos de corrupção que invariavelmente exercem o poder de escurecer o nosso horizonte verde e amarelo de uma pátria justa, próspera e pacífica.

Enquanto não surge o novo D. Sebastião (procurar sobre “sebastianismo”) ungido por sacrossanto apoio, o desanimo se impõe. A sensação de impotência se estabelece e a desesperança atrai compatriotas para o sonho borbulhante do abandono rumo ao aeroporto internacional mais próximo.

Dizem que está nas nossas origens culturais a espera pelo golpe de mágica, pelo milagre redentor de nossas mazelas. Recentemente li em um veículo importante de nossa imprensa que parte relevante do empresariado brasileiro, mesmo diante de um abismo com causas tão cristalinas e saltitantes, ainda aguarda ansioso por um, digamos, “milagre econômico e moral”. Sim, encarar a realidade e o dever de casa são coisas chatinhas de se fazer.

Contudo, na vida como ela é (Nelson Rodrigues, obrigado!), a única redenção nasce mesmo é com os enfrentamentos. E se existe algo bom, digno de nota, que pode ser destacado como um produto de nossa indignação com os recorrentes casos de corrupção envolvendo o setor público (em todas as esferas) é a Lei 12.846/2013, a temida “Lei Anticorrupção”.

No seu rastro, a consciência crescente para o mundo empresarial de que um conjunto de protocolos de segurança, envolvendo processos, compliance e procedimentos se fazem essenciais para a preservação de reputações, do próprio capital e também da liberdade dos seus administradores.

Nessa seara, é importante destacar que a partir da década de 1990, o Brasil aderiu a acordos, tratados e convenções internacionais que tratam do tema corrupção, planificando conceitos, assumindo obrigações e comprometendo-se a aprimorar a sua legislação interna, além de criar realidades que conduzam uma melhora de cenário.

Tal adesão se deu tanto no plano regional como no plano global, o que comprova que a preocupação com o tema envolve a maior parte dos países moldados em torno de democracias constitucionais e que sabem das mazelas geradas pela corrupção, que hoje não encontra barreiras físicas, tendo se estabelecido um sistema organizado de criminalidade econômica transnacional que envolve particulares, empresas, organizações e agentes públicos (e políticos).

Fruto de compromissos firmados pelo Brasil, eco de novos tempos em que reestabelecida a democracia e o Estado de Direito e em que se vislumbrava um cenário favorável de crescimento econômico e da inserção do nosso país no mercado internacional, adveio nova legislação.

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A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) passa então a apresentar-se como alternativa ao claudicante sistema de normas penais que, longe de cumprir com seu papel quando se trata de crimes relacionados à corrupção em qualquer de suas formas, não apresenta qualquer resultado significativo na recuperação do patrimônio público.

A legislação recentemente criada (de natureza civil) passa a estipular uma série de condutas que constituem atos de improbidade, fazendo com que os infratores sejam punidos com a perda de bens e valores, o ressarcimento do dano, a perda da função pública (no caso de agente público), a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Trata-se de uma evolução, sem dúvida. Mas faltava maior efetividade frente ao quadro epidêmico de corrupção e de desvios os mais variados que assolava e assola as instituições públicas e privadas no Brasil. Para tanto, foi aprovada em 2013 a Lei 12.846, a denominada “Lei Anticorrupção”.

Essa nova normativa passou a disciplinar a responsabilidade administrativa e civil das empresas e organizações em torno da prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, orientada por princípios modernos e que prevê instrumentos e ferramentas adequadas à apuração e responsabilização por condutas ilícitas.

A lei permite que, responsabilizada objetivamente a pessoa jurídica, seja a ela imposta multa que varia de 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício, podendo alcançar até o valor de R$ 60 milhões, não sem deixar de aplicar a penalidade do impedimento de contratar com o setor público, além de perda de bens e valores, suspensão ou interdição de atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos.

Como se percebe, a norma é extremamente rigorosa. Não se espera, no entanto, que uma única lei ou ainda que um conjunto de normas elimine essa nefasta cultura que é a corrupção (embora em países de primeiro mundo se verifique taxas muito baixas de atos que impliquem nessa prática), algo que o Direito não pode resolver sozinho (note que leis não faltam).

Some-se à Lei Anticorrupção, a Lei 12.683/2012 que tornou mais eficiente a investigação do crime de lavagem de dinheiro; também a Lei da Reforma Política (13.165/2015) que proibiu as doações de pessoas jurídicas aos partidos políticos e candidatos, além da aplicação em conjunto com a Lei das Licitações (8.666/1993), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei do Sigilo das Operações Financeiras (LC 105/2001) e Lei do Mercado de Valores Mobiliários (6.385/76).

Isso sem contar a atuação de órgãos como a CVM, o BACEN, o COAF, a Receita Federal, o Ministério Público e o Judiciário que, realizando os investimentos e envidando os esforços necessários e agindo de forma concatenada, constituem importantes polos de efetividade na aplicação da lei.

Daí porque hoje, mais do que nunca, a adoção de procedimentos relativos a boas práticas que impliquem no estabelecimento de padrões de governança corporativa são o eixo fundamental de atuação de empresas e organizações, sob pena de não serem levadas a sério pelo próprio mercado.

Mostra-se imprescindível o conhecimento e a aplicação dos modelos normativos antes citados, aliados à criação de uma cultura combinada com uma normativa interna que possa ser validada através de métodos de controle bem estruturados. Estes são os novos desafios e perspectivas que se apresentam frente à Lei Anticorrupção.

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Foto “Stop corruption”, Shutterstock.

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