A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/6/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
PAS CVM 19957.015040/2022-07: Laodse Denis de Abreu Duarte
PAS CVM 19957.010194/2019-07: GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda., Orla DTVM S.A., ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.), Luiz Eduardo Franco de Abreu, M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A., Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues | e PAS CVM 19957.010053/2021-09: ICLA Consultoria (sucessora de ICLA DTVM S.A. e de MHFT Investimentos S.A.), BFL Administração de Recursos Ltda., José Antônio Gadenz, Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda., José Vanderli Vieira, Trending Gestão de Recursos Ltda. e Fabricio Fernandes Ferreira da Silva
Saiba mais sobre os casos
O PAS CVM 19957.015040/2022-07 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Laodse Denis de Abreu Duarte (na qualidade de qualidade de diretor presidente da Blue Tech Solutions EQI S.A. – atual denominação da Indústrias J.B. Duarte S.A.) pela não divulgação de suposto fato relevante a respeito da decisão judicial proferida em 19/5/2015, que estendeu à então J.B.
Duarte os efeitos da falência da empresa Virgínia Comércio Mercantil Importações e Exportações Ltda. (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404 e ao art. 3º, §1º da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso e acompanhando voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Laodse Denis de Abreu Duarte à multa de R$ 460.000,00 pela acusação formulada.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
A Diretora Marina Copola e o Diretor João Accioly acompanharam o voto do Diretor Relator com as complementações do Presidente.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.
O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do processo devido às férias.
Os PAS CVM 19957.010194/2019-07 e 19957.010053/2021-09, que foram julgados na mesma sessão por serem conexos, foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), respectivamente, para apurar a responsabilidade de:
-No PAS CVM 19957.010194/2019-07: GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda., Orla DTVM S.A., ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.), Luiz Eduardo Franco de Abreu, M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A., Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues, por supostas irregularidades relacionadas à oferta pública de debêntures realizada pela M. Invest em 2/5/2015 no âmbito da Instrução CVM 476.
-No PAS CVM 19957.010053/2021-09: ICLA Consultoria (sucessora de ICLA DTVM S.A. e de MHFT Investimentos S.A.), BFL Administração de Recursos Ltda., José Antônio Gadenz, Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda., José Vanderli Vieira, Trending Gestão de Recursos Ltda. e Fabricio Fernandes Ferreira da Silva, por suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8), e suposta falta do dever diligência (infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela:
- Absolvição de ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.), Luiz Eduardo Franco de Abreu, M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A., Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues da acusação de suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Absolvição de ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.) e Luiz Eduardo Franco de Abreu da acusação de infração ao art. 11, I e II, da Instrução CVM 476.
- Absolvição de BFL Administração de Recursos Ltda., José Antônio Gadenz, Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda., José Vanderli Vieira, Trending Gestão de Recursos Ltda. e Fabricio Fernandes Ferreira da Silva da acusação de suposta falta do dever de diligência (infração ao art. 92, II, da Instrução CVM 555).
- Absolvição de GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. da acusação de infração ao art. 6°, I, V, IX e XVII, do art. 12 da Instrução CVM 28.
- Absolvição de Orla DTVM S.A. da acusação de infração ao art. 12, I, V, IX, e ao art. 15, da Instrução CVM 28, e art. 11, I, II e X, da Instrução CVM 583.
- Condenação de Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues (na qualidade de administradores e controladores indiretos da M. Invest e responsáveis pela emissão de debêntures) à:
a) multa individual de R$ 103.500,00, por não elaborarem tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM 476).
b) multa individual de R$ 20.000,00, por não fornecerem informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM 476).
Condenação de M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. à:
a) multa de R$ 207.000,00, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM 476).
b) multa de R$ 40.000,00, por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM 476).
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto, divergindo com relação à absolvição da Positiva e de Luiz Eduardo Franco de Abreu (quanto à infração ao art. 11, II, da Instrução CVM 476), da GDC DTVM Ltda. (quanto à infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM 28) e da Orla DTVM S.A. (quanto à infração ao art. 15 da Instrução CVM 583).
Sendo assim, votou:
- Pela condenação de ICLA (sucessora da Positiva), na qualidade de intermediário líder da Oferta, e Luiz Eduardo Franco de Abreu, seu administrador, à multa individual de R$ 200.000,00, por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM 476.
- Pela condenação de GDC DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM 28.
- Pela condenação de Orla DTVM S.A., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 15 da Instrução CVM 583.
O Diretor Otto Lobo acompanhou a Diretora Marina Copola.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela absolvição de GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. da acusação de infração ao art. 6°, e art. 12, I, V e IX, da Instrução CVM 28.
- por unanimidade, pela absolvição de Orla DTVM S.A. da acusação de infração ao art. 12, I, V, IX, da Instrução CVM 28, e ao art. 11, I, II e X, da Instrução CVM 583.
- por maioria, pela condenação de GDC DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM 28.
- por maioria, pela condenação de Orla DTVM S.A., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 15 da Instrução CVM 583.
- por maioria, pela condenação de ICLA (sucessora da Positiva), na qualidade de intermediário líder da Oferta, e Luiz Eduardo Franco de Abreu, seu administrador, à multa individual de R$ 200.000,00, por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM 476.
- por unanimidade, pela absolvição de ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.), Luiz Eduardo Franco de Abreu, M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A., Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues da acusação de suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- por unanimidade, absolvição de ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.) e Luiz Eduardo Franco de Abreu da acusação de infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- por unanimidade, pela absolvição de BFL Administração de Recursos Ltda., José Antônio Gadenz, Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda., José Vanderli Vieira, Trending Gestão de Recursos Ltda. e Fabricio Fernandes Ferreira da Silva da acusação de suposta falta do dever de diligência (infração ao art. 92, II, da Instrução CVM 555).
- por unanimidade, pela condenação de Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues (na qualidade de administradores e controladores indiretos da M. Invest e responsáveis pela emissão de debêntures) à:
a) multa individual de R$ 103.500,00, por não elaborarem tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM 476).
b) multa individual de R$ 20.000,00, por não fornecerem informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM 476).
- por unanimidade, pela condenação de M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. à:
a) multa de R$ 207.000,00, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM 476).
b) multa de R$ 40.000,00, por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM 476).