A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/6/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.003673/2020-01: Sugoi S.A., Ronaldo Yoshio Akagui, H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Henrique Mansur de Paula
- PAS CVM 19957.009359/2021-12: Audiva Auditores Independentes EPP; Victorino Mesquita Ferreira
- PAS CVM 19957.001231/2021-01: RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. E Mauro Cesar Medeiros de Mello
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.003673/2020-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade dos seguintes acusados abaixo por supostas irregularidades na emissão de debêntures da Sugoi Incorporadora e Construtora S.A. (antiga denominação social da Sugoi) de 4/4/2017, distribuídas sob o regime de esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, automaticamente dispensada de registro perante a CVM:
- Sugoi S.A. – antiga Sugoi Incorporadora e Construtora S.A. (na qualidade de emissora), por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- Ronaldo Yoshio Akagui (na qualidade de diretor presidente da Sugoi), por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediária líder), por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Luiz Henrique Mansur de Paula (na qualidade de diretor responsável pela H.Commcor), por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de agente fiduciário), por infração ao art. 11, V e X, da Instrução CVM 583.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Sugoi S.A., Ronaldo Yoshio Akagui, H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Henrique Mansur de Paula de todas as acusações formuladas.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
* A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo. O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do processo devido às férias.
2. O PAS CVM 19957.009359/2021-12 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Audiva Auditores Independentes EPP e de seu sócio e responsável técnico, Victorino Mesquita Ferreira, por supostas irregularidades no trabalho de auditoria independente das demonstrações financeiras da CEL Participações S.A. (CELPAR) e de sua controlada, a Liceu Franco Brasileiro S.A., e de revisão das informações trimestrais, ambas relativas ao exercício social findo em 31/12/2017 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- pelo reconhecimento da extinção de punibilidade de Victorino Ferreira, em razão de seu falecimento em 15/03/2022.
- pela condenação de Audiva Auditores Independentes EPP à inabilitação temporária, pelo prazo de 51 meses (4 anos e 3 meses), para o exercício da atividade de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários pela acusação formulada.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da Diretora Relatora acerca das infrações constantes do Termo de Acusação. Entretanto, apresentou manifestação de voto divergindo quanto à possibilidade de a área técnica fazer novas acusações em sede de manifestação complementar.
O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam a Diretora Relatora Marina Copola.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
* O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do processo devido às férias.
3. O PAS CVM 19957.001231/2021-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e de Mauro Cesar Medeiros de Mello (na qualidade de diretor responsável da corretora) por supostas infrações a Instrução CVM 476 no contexto da oferta pública com esforços restritos de distribuição de CRI da 3ª série da 1ª emissão da Infrasec Securitizadora S.A., em que a RJI atuou como coordenador líder.
Após analisar o caso, a Diretora Marina Copola votou:
- pelo reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Mauro Cesar Medeiros de Mello, em razão da ausência de individualização de sua conduta.
- pela condenação de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediário líder da Oferta), à multa de R$ 310.000,00, por infração ao art. 11, I e II, art. 7º-A, caput, c/c o art. 11, IX, art. 8º e art. 7º-A, §2º, todos da Instrução CVM 476).
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto divergindo de algumas das conclusões da Diretora Relatora sobre as imputações formuladas pela SRE em face da RJI CTVM Ltda.. Sendo assim, votou:
- pelo reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Mauro Cesar Medeiros de Mello, em razão da ausência de individualização de sua conduta.
- pela absolvição de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediário líder da Oferta), da acusação de infração ao art. 11, I e II, da Instrução CVM 476.
- pela condenação de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediário líder da Oferta), à multa de R$ 21.000,00, por infração ao art. 7º-A, caput, c/c o art. 11, IX, e art. 8º da Instrução CVM 476.
- pela condenação de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediário líder da Oferta), à multa de R$ 35.000,00 por infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam a Diretora Relatora Marina Copola.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Mauro Cesar Medeiros de Mello, em razão da ausência de individualização de sua conduta.
- por maioria, pela condenação de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediário líder da Oferta), à multa de R$ 310.000,00, por infração ao art. 11, I e II, art. 7º-A, caput, c/c o art. 11, IX, art. 8º e art. 7º-A, §2º, todos da Instrução CVM 476).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
* O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do processo devido às férias.