A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/8/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.006440/2021-32: Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco
2. PAS CVM 19957.005532/2021-03: RSM ACAL Auditores Independentes e Cláudio Silva Foch
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.006440/2021-32 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. , João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco (na qualidade de administradores da Objetiva) por suposta realização de oferta pública irregular de valores mobiliários sem obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) ou dispensa da mesma (conforme previsto no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:
- condenação de Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. à multa de R$ R$ 5.893.560,00 pela acusação formulada.
- condenação de João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco à multa de R$ 1.473.390,00, cada um, pela acusação formulada.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões e fundamentos do Presidente da CVM, mas divergiu com relação à dosimetria aplicada, votando pela aplicação de multa de R$ 1.473.390,00 para a pessoa jurídica e R$ 294.678,00 para cada pessoa natural.
Os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo acompanharam o Presidente da CVM.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.005532/2021-03 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de RSM ACAL Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Cláudio Silva Foch por supostas falhas em procedimentos de auditoria das demonstrações financeiras de 31/12/2019 da Porto Sudeste V.M. S.A.; em descumprimento aos itens 13, “b”, A12 e A14, da NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente; 12, “a” e “b”, e 13, “b”, da NBC TA 620 – Utilização do Trabalho de Especialistas; e 18, 21 e 23 da NBC TA 540 (R1) – Auditoria de Estimativas Contábeis, inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de RSM ACAL Auditores Independentes e Cláudio Silva Foch da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.