Desde 15 de agosto, último dia para registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral (16), os cartórios eleitorais de todo o estado abrem aos sábados, domingos e feriados, das 12h às 19h.
Os processos referentes a direito de resposta têm prazos de até três dias para serem julgados.
Candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações e federações podem acionar a Justiça Eleitoral para pedir direito de resposta, caso sejam alvos de informações falsas que possam prejudicar suas imagens ou campanhas.
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O instrumento busca proteger o ofendido de atos caluniosos, difamatórios, injuriosos ou sabidamente inverídicos e promover o equilíbrio e a legitimidade da disputa.
De acordo com a legislação, os pedidos de direito de resposta têm prazos específicos, que variam conforme o tipo de mídia em que a ofensa foi veiculada. Para a propaganda eleitoral na internet, por exemplo, o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada ou no prazo de três dias, contados da sua retirada.
Na programação normal das emissoras de rádio e TV, a solicitação deve ser feita em até dois dias depois da exibição. No horário eleitoral gratuito, que começa dia 30 de agosto, o prazo é de um dia após a veiculação do programa.
Em relação à imprensa escrita, a norma prevê que o pedido entre no prazo de três dias, contados da data da publicação.
A tramitação do pedido de direito de resposta também está disciplinada na lei e tem prazos céleres. Após receber a ação, o juízo eleitoral providencia a imediata citação para que aquele que sofre a ação apresente defesa em um dia.
Em seguida, o Ministério Público Eleitoral é intimado para emitir parecer sobre o caso também em 24 horas.
Ao fim do prazo, com ou sem parecer do MP, o juiz eleitoral decide sobre o pedido e determina a publicação da decisão no prazo máximo de três dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta.
Prazos para cumprimento da resposta
O prazo para cumprimento da decisão que garantir o direito de resposta varia conforme o veículo envolvido. Na imprensa escrita, a resposta será divulgada no mesmo periódico, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até dois dias após a decisão, ou, em caso de veículo com periodicidade de circulação maior que dois dias, na primeira oportunidade em que circular.
Na programação de rádio e TV, a resposta será dada em até dois dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.
No horário eleitoral gratuito, por sua vez, a ofendida ou o ofendido usará para a resposta tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, sendo veiculada no horário destinado ao partido, à federação ou à coligação responsável pela ofensa.
Se o tempo reservado a quem praticou a ofensa for menor que um minuto, a resposta será levada ao ar quantas vezes forem necessárias para a sua complementação.
Na internet, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até dois dias após sua entrega em mídia física e empregar na divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.
Ainda segundo a legislação, o descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, podendo ser duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), que prevê detenção de três meses a um ano e multa se houver recusa em obedecer a ordem judicial.
O direito de resposta está previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).