A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/8/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.011657/2019-40: Marcos Luis Motterle
2. PAS CVM 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12: Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.011657/2019-40 foi instaurado pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Marcos Luis Motterle por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “d”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Marcos Luis Motterle à multa de R$ 317.571,30, equivalente a duas vezes e meia o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. Os PAS CVM 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12 foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa (único sócio administrador da companhia) por suposta:
- realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro necessário ou a sua dispensa junto à CVM (infração ao art. 19, caput e §5º, I, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400) – objeto de ambos os processos.
- prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08) – objeto apenas do PAS CVM 19957.012344/2022-12.
Desde 29/2/2024, ambos os processos se encontram reunidos, tendo o PAS CVM 19957.012344/2022-12 passado a concentrar os atos processuais praticados a partir de tal data.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa à multa de R$ 3.900.000,00 e R$ 1.950.000,00, respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
- condenação de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa à proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, para cada um, por infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08.
- absolvição de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa da acusação de infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola.