Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/9/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.010467/2021-20: KPMG Auditores Independentes Ltda. e Lino Martins da Silva Junior.
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2. PAS CVM 19957.002475/2023-64: RSM Brasil Auditores Independentes – Sociedade Simples e Roberto Henrique Santini
3. PAS CVM 19957.004810/2019-82: Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A., Bruno Patrício Braga do Rio, Márcia Maria Carneiro, Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., Daniel Doll Lemos, RBDU – Brasília Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Marcos Fabian Holzmann, Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Guilherme Tedeschi, Leandro Alberto Rúbio, CM Capital Markets DTVM Ltda., Fábio Feola, UM Invest Asset Management Ltda., Alex Kalinski Bayer, Leonardo de Carvalho Iespa, Gyorgy Ferenc Pavetits Junior, Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antônio Garcez Barbosa.
4. PAS CVM 19957.003733/2023-20: Caio Robazza Possiedi
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.010467/2021-20 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de KPMG Auditores Independentes (na qualidade de sociedade de auditoria) e de Lino Martins da Silva Junior (na qualidade de sócio e responsável técnico da KPMG) por supostas inobservâncias do item 83 da NBC TA Estrutura Conceitual, item 22 da NBC TA 705 e o item 6 da NBC 540 TA ao realizar trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2015 e 2016 do Cadence Salton Fundo de Investimento Multimercado (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 e ao art. 25, IV, da mesma Instrução).
Após analisar o caso e acompanhando o voto Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de KPMG Auditores Independentes Ltda. e Lino Martins da Silva Junior da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
2. O PAS CVM 19957.002475/2023-64 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de RSM Brasil Auditores Independentes – Sociedade Simples e Roberto Henrique Santini (na qualidade de sócio e responsável técnico da RSM Brasil) por supostas inobservâncias das alíneas “a” do item 6 e “a” do item 7 da NBC TA 705 e ao item 15 da NBC TA 701, ao realizarem os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras anuais do Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real Estate – FII para os exercícios sociais encerrados em 30/6/2019, 30/6/2020 e 30/6/2021 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 e art. 20 da Resolução CVM 23).
Após analisar o caso, o Diretor Relator votou pela condenação de RSM Brasil Auditores Independentes – Sociedade Simples e Roberto Henrique Santini à advertência, cada um, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 e art. 20 da Resolução CVM 23.
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto, em que divergiu dos fundamentos e das conclusões do Diretor Relator, votando, assim, pela absolvição dos acusados.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a Diretora Marina Copola acompanharam o voto do Diretor João Accioly.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de RSM Brasil Auditores Independentes – Sociedade Simples e Roberto Henrique Santini da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.004810/2019-82 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A., Bruno Patrício Braga do Rio, Márcia Maria Carneiro, Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., Daniel Doll Lemos, RBDU – Brasília Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Marcos Fabian Holzmann, Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Guilherme Tedeschi, Leandro Alberto Rúbio, CM Capital Markets DTVM Ltda., Fábio Feola, UM Invest Asset Management Ltda., Alex Kalinski Bayer, Leonardo de Carvalho Iespa, Gyorgy Ferenc Pavetits Junior, Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antônio Garcez Barbosa por suposta realização de operação fraudulenta em mercado de valores mobiliários, realizada em duas emissões:
i) debêntures emitidas pela Maluí Empreendimentos para viabilizar a construção do Hard Rock Hotel & Resort Ilha do Sol.
ii) CRI, lastreado em direitos creditórios, cedidos pela Maluí, que se referem à venda de unidades do mesmo hotel (‘CRI Reit’).
Após analisar o caso o Diretor Relator João Accioly votou pela:
- absolvição de Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. (na qualidade de emissora), Bruno Patrício Braga do Rio e Márcia Maria Carneiro (na qualidade de diretores), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08, e ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- absolvição de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de agente fiduciário), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 11, II e XX, da Instrução CVM 583.
- condenação de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de agente fiduciário) à multa de R$ 100.000,00, por infração art. 11, V e X, da Instrução CVM 583.
- absolvição da Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (na qualidade de intermediária líder) e Daniel Doll Lemos (na qualidade de Diretor), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- condenação da Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (na qualidade de intermediária líder) e Daniel Doll Lemos (na qualidade de Diretor) à multa de R$ 85.000,00 e R$ 42.500,00, respectivamente, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- absolvição da RBDU – Brasília Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (na qualidade de devedora dos créditos imobiliários que deram lastro à emissão do CRI) e Marcos Fabian Holzmann (na qualidade responsável da RBDU), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- absolvição de Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (na qualidade de credora dos créditos imobiliários que deram lastro à emissão do CRI e emissora das debêntures Maluí) e Guilherme Tedeschi, Leandro Alberto Rúbio e Marcos Fabian Holzmann (na qualidade de responsáveis da Maluí), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- absolvição da Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (na qualidade de emissora das debêntures Maluí) e Leandro Alberto Rúbio e Marcos Fabian Holzmann (na qualidade de responsáveis da Maluí), da acusação de infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- absolvição da CM Capital Markets DTVM Ltda. (na qualidade de Intermediário líder das debentures de Maluí) e Fábio Feola (na qualidade de diretor da CM), por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- condenação de CM Capital Markets DTVM Ltda. (na qualidade de Intermediário líder das debentures de Maluí) e Fábio Feola (na qualidade de diretor da CM) à multa de R$ 85.000,00 e R$ 42.500,00, respectivamente, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- absolvição de UM Invest Management Ltda. (na qualidade de Gestora de fundos adquirentes dos CRI e debêntures da Maluí) e Alex Kalinski Bayer e Leonardo de Carvalho Iespa (na qualidade de diretores da UM Invest), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- condenação de UM Invest Management Ltda. (na qualidade de Gestora de fundos adquirentes dos CRI e debêntures da Maluí) e Alex Kalinski Bayer e Leonardo de Carvalho Iespa (na qualidade de diretores da UM Invest) à multa de R$ 200.000,00 (para a gestora) e R$ 100.000,00 (para cada diretor), por infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- absolvição de UM Invest Management Ltda. e de Gyorgy Ferenc Pavetits Junior, da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- absolvição de Fornax Consultoria Empresarial S.A. (na qualidade de Gestora de fundos adquirentes de CRI da Reit) e Fábio Antônio Garcez Barbosa (na qualidade de responsável da Fornax), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do voto do Relator, exceto com relação à absolvição de Reit, Bruno Rio e Márcia Carneiro (quanto à infração ao art. 10 da Instrução CVM 476) e da Socopa, de Daniel Lemos, CM Capital e Fábio Feola (quanto à infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476). Sendo assim, votou pela:
- condenar a Reit (na qualidade de emissora dos CRI) à multa de R$ 85.000,00, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- condenar Bruno Rio e Márcia Carneiro (na qualidade de administradores da Reit) à multa de R$ 42.500,00, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- condenar a Socopa (na qualidade de intermediário líder da oferta de CRI) à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- condenar Daniel Lemos (na qualidade de administrador da Socopa) à multa de R$ 42.500,00, por infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- condenar a CM Capital (na qualidade de intermediário líder da oferta de debêntures) à multa de R$ 85.000,00, por infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- condenar Fábio Feola (na qualidade de administrador da CM Capital) à multa de R$ 42.500,00, por infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
O Diretor Otto Lobo acompanhou as conclusões do Diretor Relator, com exceção das absolvições de Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. Bruno Patrício Braga do Rio e Márcia Maria Carneiro da acusação de infração ao art. 10 da Instrução CVM 476. Com relação a esses acusados, o Diretor Otto Lobo acompanhou as conclusões da Diretora Marina Copola.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por unanimidade, pela absolvição de Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. (na qualidade de emissora), Bruno Patrício Braga do Rio e Márcia Maria Carneiro (na qualidade de diretores), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- Por maioria, pela condenação de Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. (na qualidade de emissora dos CRI) à multa de R$ 85.000,00, e Bruno Patrício Braga do Rio e Márcia Maria Carneiro (na qualidade de administradores da Reit) à multa de R$ 42.500,00, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- Por unanimidade, pela absolvição de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de agente fiduciário), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 11, II e XX, da Instrução CVM 583.
- Por unanimidade, pela absolvição da Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (na qualidade de intermediária líder) e Daniel Doll Lemos (na qualidade de Diretor), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- Por maioria, pela absolvição da Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (na qualidade de intermediária líder) e Daniel Doll Lemos (na qualidade de Diretor), da acusação de infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- Por unanimidade, pela condenação de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de agente fiduciário) à multa de R$ 100.000,00, por infração art. 11, V e X, da Instrução CVM 583.
- Por unanimidade, pela condenação da Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (na qualidade de intermediária líder) e Daniel Doll Lemos (na qualidade de Diretor) à multa de R$ 85.000,00 e R$ 42.500,00, respectivamente, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Por unanimidade, pela absolvição da RBDU – Brasília Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (na qualidade de devedora dos créditos imobiliários que deram lastro à emissão do CRI) e Marcos Fabian Holzmann (na qualidade responsável da RBDU), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- Por unanimidade, pela absolvição de Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (na qualidade de credora dos créditos imobiliários que deram lastro à emissão do CRI e emissora das debêntures Maluí) e Guilherme Tedeschi, Leandro Alberto Rúbio e Marcos Fabian Holzmann (na qualidade de responsáveis da Maluí), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- Por unanimidade, pela absolvição da Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (na qualidade de emissora das debêntures Maluí) e Leandro Alberto Rúbio e Marcos Fabian Holzmann (na qualidade de responsáveis da Maluí), da acusação de infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- Por unanimidade, pela absolvição da CM Capital Markets DTVM Ltda. (na qualidade de Intermediário líder das debentures de Maluí) e Fábio Feola (na qualidade de diretor da CM), por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- Por maioria, pela absolvição da CM Capital Markets DTVM Ltda. (na qualidade de Intermediário líder das debentures de Maluí) e Fábio Feola (na qualidade de diretor da CM), por infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
- Por unanimidade, pela condenação de CM Capital Markets DTVM Ltda. (na qualidade de Intermediário líder das debentures de Maluí) e Fábio Feola (na qualidade de diretor da CM) à multa de R$ 85.000,00 e R$ 42.500,00, respectivamente, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Por unanimidade, pela absolvição de UM Invest Management Ltda. (na qualidade de Gestora de fundos adquirentes dos CRI e debêntures da Maluí) e Alex Kalinski Bayer e Leonardo de Carvalho Iespa (na qualidade de diretores da UM Invest), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08.
- Por unanimidade, pela condenação de UM Invest Management Ltda. (na qualidade de Gestora de fundos adquirentes dos CRI e debêntures da Maluí) e Alex Kalinski Bayer e Leonardo de Carvalho Iespa (na qualidade de diretores da UM Invest) à multa de R$ 200.000,00 (para a gestora) e R$ 100.000,00 (para cada diretor), por infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- Por unanimidade, pela absolvição de UM Invest Management Ltda. e de Gyorgy Ferenc Pavetits Junior, da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- Por unanimidade, pela absolvição de Fornax Consultoria Empresarial S.A. (na qualidade de Gestora de fundos adquirentes de CRI da Reit) e Fábio Antônio Garcez Barbosa (na qualidade de responsável da Fornax), da acusação de infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08 e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Daniel Maeda se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo.
4. O PAS CVM 19957.003733/2023-20 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Caio Robazza Possiedi por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenar Caio Robazza Possiedi à multa de R$ 210.000,00 por infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.