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Marçal: Justiça vê indícios de 4 crimes e retira perfil no Instagram

Segundo a decisão, a publicação sobre o suposto uso de drogas de Boulos trata de fatos concretamente graves, com o nítido propósito de interferir no ânimo do eleitor

por Gustavo Kahil
3 min leitura
Pablo Marçal, candidato à prefeitura de São Paulo

O juiz eleitoral das garantias da capital Rodrigo Capez determinou hoje a suspensão (veja abaixo), por 48 horas, da conta no Instagram do candidato a prefeito de São Paulo Pablo Marçal (PRTB) e identificou indícios de quatro crimes que teriam sido praticados por ele. A medida deverá ser cumprida no prazo de 2 horas pela plataforma. O perfil já está fora do ar.

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A decisão foi tomada em notícia-crime apresentada pelo também candidato Guilherme Boulos (PSOL) em razão de vídeo postado por Marçal em que ele é acusado de ser usuário de drogas e de ter sido internado em uma clínica em surto psicótico.

Boulos, candidato pela coligação Amor por São Paulo (federação PSOL/Rede, federação Brasil da Esperança — Fé Brasil, composta por PT, PC do B e PV, e PDT), alega que o laudo médico apresentado por Marçal é falso.

Apesar de identificar indícios de crime, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva ou de busca e apreensão, afastamento de sigilos telefônico e telemático e suspensão do uso de rede social, por Marçal e do dono da clínica, Luiz Teixeira.

Segundo a decisão, por sua vez, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria não autorizam, isoladamente, a imposição de qualquer medida cautelar. Para tanto, o próximo passo é determinar se concretamente existe alguma situação de perigo, criada pelo comportamento do imputado, que se enquadre nas hipóteses legais.

Os supostos crimes:

“Trata-se de notícia de fatos concretamente graves, perpetrados às vésperas do pleito eleitoral, em tese, com o nítido propósito de interferir no ânimo do eleitor, mediante divulgação, em rede social, com extensa repercussão, de documento médico falso, que atestaria, de modo igualmente falso, que o representante, candidato a Prefeito de São Paulo, seria dependente químico de cocaína e estaria em “surto psicótico grave, em delírio persecutório e ideias homicidas”, escreveu Capez em sua decisão.

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for cometido por meio de rede social (arts. 323, § 2º, I, e 327);

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Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for cometido por meio de rede social (art. 327);

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa;

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Veja a decisão contra Marçal

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