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Regulamentação do crowdfunding: fale agora ou cale-se “para sempre”

por Leandro Netto
3 min leitura
Regulamentação do crowdfunding: fale agora ou cale-se “para sempre”

A Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, acabou de lançar a consulta pública para a regulamentação dos investimentos realizados via crowdfunding.

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A sociedade, e sobretudo aqueles diretamente envolvidos no tema, terão a possibilidade de enviar suas contribuições até novembro.

O que se pretende é levar maior governança para esta modalidade de investimentos, trazer mais segurança e, por conseguinte, maior captação.

Nela, temos quatro grandes sujeitos. Em tornos deles, circulam os principais direitos e obrigações conferidos pela minuta apresentada para discussão. Vamos a eles:

Sujeito número um: a empresa de pequeno porte

Imaginemos uma empresa com baixo faturamento. Ela possivelmente terá uma necessidade, o capital. A reboque, nasce uma dificuldade: conseguir o capital necessário para crescer. Temos então um círculo vicioso.

A empresa com pouco faturamento não cresce por não conseguir capital em condições favoráveis e por não conseguir o investimento, não tem condições de aumentar seu faturamento.

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No mundo do empreendedorismo, o cenário acima é mais que imaginação. É realidade cotidiana.  E é para esse empreendedor que a CVM quer regular o crowdfunding.

Mas espere aí, o crowdfunding não é voltado para empresas inovadoras em início de atividade? Para a CVM não. Ela criou um conceito aberto, para o sujeito que poderá se financiar por meio dessas plataformas virtuais participativas.

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Embora a própria CVM faça menção às startups no edital, o fato é que toda empresa, em qualquer fase de atividade, poderá apresentar ofertas públicas por meio de crowdfundings, desde que esteja regularmente constituída e possua receita bruta anual de até R$ 10 milhões.

Certamente ideias inovadoras e com tração terão maior chance de êxito na captação pretendida. Mas uma padaria com necessidade de capital e com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, poderá buscar o financiamento pretendido por meio de crowdfundings, já que não haveria impedimento normativo para tanto.

Sujeito número dois: o investidor

Ao contrário do que muitos vêm informando, não há limite para o montante investido. Há, sim, escalonamentos criados sob o argumento de que o investimento é de elevado risco.

Assim, objetivando diluir os riscos do investidor amador, a proposta autoriza o emprego de até R$ 10 mil anuais. Mas o investidor que comprove patrimônio líquido anual superior a R$ 100 mil, poderá ter um investimento maior, atrelado a até 10% do seu patrimônio.

A este investidor, a CVM pretende deixar transparentes os riscos que negócios como crowfunding podem apresentar. Assim age impondo também uma série de documentos e reportes que passam a ser exigidos.

Vale indicar que não há limites de aporte para a figura do investidor líder (você entenderá o papel do investidor líder mais abaixo) e para o investidor qualificado (definido como tal por meio da Instrução CVM 539).

Mas caro amigo leitor, havendo tanto risco, por que então o um investidor colocaria seu dinheiro numa empresa via crowdfunding?

Porque ela precisa se capitalizar e, caso consiga crescer com o novo capital recebido, o investidor poderá ter um retorno em níveis maiores que aqueles verificados em investimentos mais seguros e conservadores, como, por exemplo, a poupança. A lógica é muito similar à uma bolsa de valores.

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Sujeito número três: a plataforma

Numa ilha temos o empreendedor. Noutra, o investidor. Surge então a ponte que os une: a plataforma eletrônica de investimentos participativos ou, simplesmente, a plataforma.

Aqui talvez resida o maior impacto da proposta de regulamentação. Plataformas passariam a ter registro na CVM, sendo detentoras de importante responsabilidade fiscalizatória, seja de dados do empreendedor, seja de dados do investidor e do sindicato de investidores.

Se por um lado são conferidos novos ônus para as plataformas, é visivelmente por meio da plataforma que a CVM pretende conferir maiores índices de governança e transparência na relação investidor-empreendedor.

O fortalecimento desta ponte, consequência desta maior credibilidade poderá, no médio prazo, ser uma das razões basilares para o sucesso do crowdfunding.

Sujeito número quatro: o sindicato

Pessoas estranhas ao mercado de startups ficariam surpresas com o emprego de sindicatos no projeto da CVM.

Explicamos: tais sindicatos nada mais são que grupos de investidores, chamados nos EUA como Syndicates, representados por meio de uma sociedade de propósito específico.

Assim, os sindicatos poderão realizar coofertas para investimentos em um empreendedor de pequeno porte, o que ocorrerá paralelamente à oferta dirigida pela plataforma.

A própria CVM reconhece que em outros países tais grupos de investidores seguem sem regulamentação. Contudo, justifica sua intenção regulatória por autorizar a atuação destes grupos também nas ofertas públicas disponibilizadas pelas plataformas.

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Os sindicatos poderão ter o que o projeto chamou de investidor líder, que deverá cumprir pré-requisitos trazidos pela CVM.

O investidor líder teria papel relevante ao trazer sua experiência, o que potencializaria a chance de sucesso do negócio ofertado. Em contrapartida, teria benefícios específicos, como uma taxa de êxito.

A hora é agora

Vistos os principais sujeitos da proposta de regulamentação, resta convidar a todos para que participem por meio de debates e contribuições.

Isso permitirá uma regulamentação realmente capaz de contribuir para este ecossistema, que dá seus primeiros passos e, esperamos, terá vida longa. Um abraço e até a próxima!

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