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Clientes de instituições sob liquidação extrajudicial estão protegidos

por Vinícius Novais
3 min leitura
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dinheirama-post-clientes-instituicoes-liquidacao-extrajudicial-protegidosvO mês de agosto trouxe notícias importantes no cenário da economia brasileira. Já no início do mês, o Banco Central oficializou a liquidação extrajudicial do Banco Rural, devido à impossibilidade de se elaborar um plano viável de recuperação econômica da instituição, de modo que os bens da empresa, bem como os de seus controladores e ex-administradores ficaram indisponíveis.

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A intervenção governamental no Banco Rural me fez lembrar alguns outros processos semelhantes que ocorreram no Sistema Financeiro Nacional, como os processos de liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, em setembro do ano passado, e do Banco BVA, em junho desse ano.

Atuação fiscalizadora e saneadora do Banco Central

O Banco Central do Brasil é um dos principais órgãos do sistema financeiro brasileiro, exercendo o poder executivo das políticas determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e tendo como principal atribuição garantir o poder de compra da moeda, ou seja, manter os preços estáveis, de modo a controlar a inflação para que a renda dos brasileiros não seja consumida por esta patologia monetária.

Além desta função principal, a autoridade monetária brasileira administra a emissão de moeda, a liquidez da economia, o nível de reservas internacionais e regulamenta e fiscaliza o mercado de moeda, de câmbio e de crédito.

O mercado de crédito, também chamado de mercado bancário, é aquele no qual instituições financeiras fazem a intermediação de recursos através de operações entre os agentes econômicos superavitários e os deficitários.

No trabalho dentro do mercado bancário, então, o Banco Central é a entidade supervisora que atua como responsável pelo controle, fiscalização e estipulação de normas legais. Diante disso, o objetivo do Banco Central é zelar pela estabilidade do sistema financeiro, além de incentivar seu aperfeiçoamento constante.

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Na busca pela estabilidade do sistema, a base legal da atuação do Banco Central está discriminada na Lei n° 6.024/74, que dispõe sobre os regimes especiais que podem ser determinados sob as instituições financeiras. Sinteticamente, são três os regimes que podem ser impostos pelo BC às instituições financeiras: o Regime de Administração Especial Temporária (RAET), a Intervenção ou a Liquidação Extrajudicial.

A liquidação extrajudicial é o formato mais radical dentre os regimes especiais elencados. Geralmente, esta ação é precedida pela intervenção, de modo que, não havendo solução possível para os problemas detectados, passa-se para a liquidação da empresa.

O processo de liquidação extrajudicial de uma instituição financeira nada mais é do que a venda de todos os ativos da empresa, bem como o bloqueio dos bens pessoais de posse dos controladores e gestores da instituição, com vistas a garantir o cumprimento das obrigações corporativas com seus credores e clientes.

Proteção dos consumidores pelo Fundo Garantidor de Crédito

O arcabouço de proteção aos consumidores do Sistema Financeiro Nacional contempla um recurso indispensável para a garantia dos recursos depositados pelos clientes nas instituições financeiras. Em outras palavras, a estrutura do sistema bancário brasileiro garante aos clientes o recebimento do dinheiro depositado em instituições financeiras que apresentem problemas conjunturais.

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi criado em 1995 por meio da Resolução 2.197 e alterado de acordo com a Resolução 4.222 de 2013, ambas publicadas pelo Banco Central, de acordo com o estabelecido pelo CMN.

O FGC é uma entidade sem fins lucrativos que gerencia a proteção dos clientes na forma de garantia contra as instituições financeiras nos casos de falência, intervenção ou liquidação extrajudicial.

A adesão ao FGC por parte das instituições financeiras é compulsória, de modo que na autorização de funcionamento fornecida pelo Banco Central já estão contempladas as condições de garantia previstas. Desta forma, as instituições devem contribuir com uma taxa mensal fixa de 0,0125% sobre o total dos saldos das contas englobadas pela cobertura do FGC.

As instituições financeiras cobertas pelo FGC são aquelas que:

  1. Recebem depósitos à vista, a prazo ou em contas de poupança;
  2. Efetuem aceite em letras de câmbio;
  3. Captem recursos através da colocação de letras imobiliárias ou hipotecárias.

Além dos tipos de instituições financeiras garantidas, o FGC ainda esclarece as modalidades de contas cobertas pelo Fundo, que são:

  1. Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
  2. Depósitos de poupança;
  3. Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB, por exemplo);
  4. Letras de câmbio;
  5. Letras imobiliárias, dentre outras.

É importante comentar que os fundos de investimento não são contemplados pelo FGC. O item mais relevante que se deve elencar, porém, é o limite até o qual o FGC garante os depósitos dos clientes.

Atualmente, o FGC limita a cobertura ordinária de depósitos até o montante de R$ 250 mil para um único número de CPF. Desta forma, caso o depósito de um cliente em um banco que decretou falência ultrapasse R$ 250 mil, este depositante será “ressarcido” em até R$ 250 mil, entrando no processo da massa falida do banco na busca pelo restante dos recursos.

Além disso, caso um cliente tenha R$ 200 mil depositados em uma instituição financeira e R$ 300 mil aplicados em outra instituição, este também receberá do FGC o valor máximo de R$ 250 mil, devido ao estabelecimento de que este valor garantido é vinculado ao CPF, e não à conta bancária.

Foto saving some money, Shutterstock.

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