O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 6/8/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS 19957.007114/2022-23: GPX Participações Ltda. e Pedro Eduardo Ramiro Lopes.
2. PAS 19957.009269/2023-85 e PAS 19957.012025/2023-80: Ivo Marcon Brum e Osvaldo Burgos Schirmer.
Conheça os casos
1. GPX Participações Ltda., na qualidade de ofertante, e Pedro Eduardo Ramiro Lopes, na qualidade de administrador da GPX, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS 19957.007114/2022-23.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista que não houve a devida comprovação de cessação e/ou correção de irregularidades.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, em virtude do impedimento jurídico indicado pela PFE-CVM e pela gravidade, em tese, do caso, apontada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso com GPX Participações Ltda. e Pedro Eduardo Ramiro Lopes.
Mais informações
O PAS 19957.007114/2022-23 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar as seguintes irregularidades de:
-GPX Participações Ltda., por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (possível infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa desse (possível infração ao art. 19, I, § 5º, da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400), considerada infração grave prevista no art. 59, II, da Instrução CVM 400.
-Pedro Eduardo Ramiro Lopes, por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (possível infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa desse (possível infração ao art. 19, I, § 5º, da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400), considerada infração grave prevista art. 59, II, da Instrução CVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da mesma Instrução.
Veja o documento:
2. Ivo Marcon Brum, na qualidade de diretor de relações com investidores da SLC Agrícola S.A., e Osvaldo Burgos Schirmer, na qualidade de membro do conselho de administração da SLC Agrícola S.A. (SLCE3), apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerramento dos PAS 19957.009269/2023-85 e 19957.012025/2023-80.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 610.000,00, da seguinte forma:
-R$ 460.000,00 a serem pagos por Ivo Marcon Brum, sendo R$ 340.000,00 referentes ao PAS CVM 19957.009269/2023-85 e R$ 120.000,00 ao PAS CVM 19957.012025/2023-80.
-R$ 150.000,00 a serem pagos por Osvaldo Burgos Schirmer, referentes ao PAS CVM 19957.012025/2023-80.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Ivo Marcon Brum e Osvaldo Burgos Schirmer.
Mais informações
Os PAS 19957.009269/2023-85 e 19957.012025/2023-80 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurarem as seguintes irregularidades:
–PAS CVM 19957.009269/2023-85:
–Ivo Marcon Brum: suposta não atuação tempestiva na divulgação de Fato Relevante contendo projeções informadas pelo gerente de relações com investidores da Companhia, em evento realizado em 25/4/2022, e diante de oscilações atípicas registradas no dia seguinte nos negócios com ação de emissão da Companhia na B3 (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, § 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
-PAS CVM 19957.012025/2023-80:
-Osvaldo Burgos Schirmer: suposta negociação de ações de emissão da Companhia em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Ivo Marcon Brum: suposta não divulgação tempestiva à CVM das operações realizadas por Osvaldo Burgos Schirmer em período vedado (possível infração ao art. 11, § 6⁰, da Resolução CVM 44).