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CVM divulga interpretações sobre regulação dos assessores de investimento

A nova ferramenta já está disponível no sistema de credenciamento e vai possibilitar que o assessor de investimentos pessoa natural informe que deixou de atuar por determinado assessor pessoa jurídica do qual ele é sócio

por CVM Notícias
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Analista de cooperação gráfico economia de papel profissional

O objetivo é informar sobre nova funcionalidade disponibilizada no sistema de credenciamento de assessores de investimentos mantido pela Ancord, entidade credenciadora autorizada pela CVM, e sobre a interpretação da expressão “igual destaque no âmbito do art. 24, §1º, da Resolução CVM 178.

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“Este Ofício Circular endereça duas questões importantes dos assessores de investimento, com interpretações referentes a Resolução CVM 178, e que evitam a necessidade de adequações ao texto da regra”.

André Passaro, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM.

Alteração para sócio não atuante

A nova ferramenta já está disponível no sistema de credenciamento e vai possibilitar que o assessor de investimentos pessoa natural informe que deixou de atuar por determinado assessor pessoa jurídica do qual ele é sócio.

O documento destaca que a Resolução CVM 178 passou a admitir que as sociedades de assessores tenham sócios capitalistas, não atuantes na atividade de assessoria. Com a nova funcionalidade, o sistema passa a permitir que o próprio assessor informe que não está mais atuando em uma determinada sociedade.

Ao receber tal informação, a Ancord encaminhará à sociedade e aguardará três dias úteis para confirmar a alteração da condição do assessor para sócio não atuante. Esse prazo é necessário para que a sociedade possa encerrar os acessos que o assessor ainda tenha aos sistemas, caso ainda não tenha feito.

Importante

A ferramenta visa refletir a realidade da atuação do assessor, impedindo a atuação simultânea por dois escritórios, como requer a norma vigente. Eventuais questões contratuais existentes entre assessor pessoa natural e a sociedade fogem ao escopo da atuação da CVM e deverão ser resolvidos entre as partes.

Interpretação da expressão “com no mínimo igual destaque”

O documento apresenta, ainda, esclarecimento da área técnica sobre a expressão “com no mínimo igual destaque”, prevista no art. 24, §1º, da Resolução CVM 178. Para isso, apresenta informações apresentadas no Relatório de Audiência Pública SDM 05/21, que reforça que o dispositivo busca propiciar a visualização imediata e clara para o público externo da relação entre o assessor de investimento e o intermediário.

Segundo a SMI, é necessário que o material de divulgação utilizado pelo assessor ilustre de forma nítida quem é o intermediário contratante, colocando as logomarcas de ambos em espaços visualmente notórios.

“Como o assessor atua, nos termos da norma, como preposto e sob a responsabilidade do intermediário que o contrata, não seria aceitável uma apresentação que não deixasse claro quem é esse intermediário. Por isso, o que se espera é que as logomarcas do intermediário não sejam ocultadas e/ou relegadas a posições de menor destaque”, explica André Passaro, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM.

A área técnica destaca, ainda, que o objetivo da CVM é preservar a liberdade nas formulações das escolhas em relação ao tema, mas espera que prestigiem a identificação imediata e clara do intermediário nos materiais publicitários dos assessores de investimento, a fim de que tal abordagem ocorra em benefício do investidor.

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