A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/3/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.001461/2020-81: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. e Ismar de Mouta
2. PAS CVM 19957.007254/2021-11: HSFX Trader Eireli e Humberto Alexandre de Figueiredo
Saiba mais sobre os casos
O PAS CVM 19957.001461/2020-81 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. e Ismar de Mouta (na qualidade de sócio e responsável técnico da auditoria) por suposto descumprimento de normas relacionadas aos trabalhos de revisão contábil das demonstrações financeiras (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. e Ismar de Mouta das acusações formuladas.
A Diretora Marina Copola acompanhou o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O Diretor Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator e as complementações da Diretora Marina Copola, assim como o Diretor Otto Lobo, que ainda apresentou manifestação de voto com considerações adicionais sobre o caso.
O PAS CVM 19957.007254/2021-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de HSFX Trader Eireli e Humberto Alexandre de Figueiredo por suposta:
-realização de oferta pública de derivativos sem integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários (infração ao art. 19 da Lei 6.385).
-realização de oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
-atuação como administradores de carteiras de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 2º da Instrução CVM 558 c/c o art. 23 da Lei 6.385).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
-Condenação de HSFX Trader Eireli à multa de R$ 425.000,00, pela realização de oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
-Condenação de Humberto Alexandre de Figueiredo à multa de R$ 212.500,00 pela realização de oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
-Absolvição de HSFX Trader Eireli e Humberto Alexandre de Figueiredo das acusações de infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558 c/c o art. 23 da Lei 6.385.