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CVM rejeita propostas de Termo de Compromisso com executivos da Gafisa

Após tentativas de negociação, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes

por Agência Gov
3 min leitura
Gafisa

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 15/10/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso relativas ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.003748/2021-26, apresentadas por Ana Maria Loureiro Recart, na qualidade de diretora-presidente, diretora de relações com investidores, diretora financeira e membro do conselho de administração da Gafisa S.A. (GFSA3), Karen Sanchez Guimarães, na qualidade de diretora executiva operacional e membro do Conselho de Administração da companhia, e Pedro Carvalho de Mello, na qualidade de membro do conselho de administração e presidente do comitê de auditoria da companhia, para encerramento do referido processo.

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A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

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Após tentativas de negociação, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso, (ii) os valores propostos estarem distantes do que considerado pelo Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso, e (iii) o reduzido grau de economia processual.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou as propostas para celebração de Termo de Compromisso com Ana Maria Loureiro Recart, Karen Sanchez Guimarães e Pedro Carvalho de Mello.

Mais informações

O PAS CVM 19957.003748/2021-26 é decorrente de Inquérito Administrativo (IA) conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as seguintes responsabilidades de:

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Ana Maria Loureiro Recart, por:

-suposto exercício de suas atribuições em dissonância com os interesses da Gafisa S.A. e em alinhamento com os do seu acionista controlador, em desrespeito às normas legais, bem como ao próprio Estatuto da Companhia, e permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever de lealdade (possível infração ao art. 155 da Lei 6.404):

a) na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião da reunião do Conselho de Administração de 28/9/2018.

b) na fiscalização e implementação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no período compreendido entre 1º/10/2018 e 14/2/2019.

c) na omissão de seu vínculo, bem como do vínculo dos demais integrantes do Conselho de Administração, com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado a falsa condição de conselheiros “independentes”, conforme divulgado na ata da AGE de 25/9/2018 e no Formulário de Referência de 2/10/2018.

Suposto exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e sem que houvesse uma política de investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração de 26/12/2018 (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404).

Karen Sanchez Guimarães, por:

-suposta falta de cuidado e diligência na aprovação do Programa de Recompra de ações da Gafisa S.A., por ocasião da reunião do Conselho de Administração de 28/9/2018, e na fiscalização do Programa de Recompra de ações da companhia, no período compreendido entre 1º/10/2018 e 14/2/2019 (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).

-suposta falta de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado a falsa condição de conselheiro “independente”, conforme divulgado na ata da AGE de 25/9/2018 e no Formulário de Referência de 2/10/2018 (possível infração art. 155 da Lei 6.404).

-suposto exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e sem que houvesse uma política de investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração de 26/12/2018 (possível infração art. 154 da Lei 6.404).

Pedro Carvalho de Mello, por:

-suposta falta de cuidado e diligência na aprovação do Programa de Recompra de ações da Gafisa S.A., por ocasião da reunião do Conselho de Administração de 28/9/2018, e na fiscalização do Programa de Recompra de ações da companhia, no período compreendido entre 1º/10/2018 e 14/2/2019 (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).

-suposto exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e sem que houvesse uma política de investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração de 26/12/2018 (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404).

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