O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 26/3/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.003980/2023-26: Sergio Agapito Lires Rial e João Guerra Duarte Neto.
- PAS CVM 19957.004318/2023-93: Camille Loyo Faria.
Conheça os casos
1. Sergio Agapito Lires Rial, ex-diretor presidente da Americanas S.A (AMER3).
Em Recuperação Judicial, e João Guerra Duarte Neto, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Americanas S.A.
Em Recuperação Judicial, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.003980/2023-26.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, e; (ii) a existência de outros processos/procedimentos em curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo.
Além disso, entendeu-se que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação pelo Colegiado em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sergio Agapito Lires Rial e João Guerra Duarte Neto.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003980/2023-26 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar possível responsabilidade de:
Sergio Agapito Lires Rial por: suposta exposição, em teleconferência realizada pela Americanas S.A.
Em Recuperação Judicial em 12/1/2023, de informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela companhia na forma prevista na regulamentação (possível infração ao art. 155, parágrafo 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44).
suposta divulgação de informação de forma incompleta e inconsistente, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12/1/2023 e em teleconferência realizada na mesma data, de números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como a exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants (possível infração ao art. 3º, §5º, da Resolução CVM 44, e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 80).
João Guerra Duarte Neto, por suposta não divulgação tempestiva de fato relevante contendo informações proferidas por Sérgio Rial em teleconferência realizada em 12/1/2023 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e dos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
Camille Loyo Faria, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004318/2023-93.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 2.400.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Camille Loyo Faria.
Mais informações
O PAS CVM 19957.004318/2023-93 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação tempestiva de Fato Relevante (FR) da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial em:
16/2/2023, na medida em que ocorreu oscilação atípica desde o início do pregão, tendo o FR sobre a proposta de aumento de capital no valor de R$ 7 bilhões de reais sido divulgado apenas às 13h36 daquela data (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
7/3/2023, na medida em que houve vazamento da informação, evidenciado pela divulgação de matéria em portal jornalístico às 11h26 daquela data, tendo o FR sobre a nova proposta de aumento de capital no valor de R$ 10 bilhões sido divulgado apenas às 18h52 do mesmo dia (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).