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Danos ambientais: lei federal pode ser usada para punir infrator quando lei estadual for omissa

A empresa foi multada pelo vazamento de óleo MF 380 da dutovia do píer localizado no Terminal Almirante Barroso (Tebar), em abril de 2013

por MPF Notícias
Transpetro

Manifestação do MPF foi em recurso da Transpetro contra multa de R$ 10 milhões por vazamento de óleo que atingiu diversas praias do litoral paulista, com consequências também à fauna e à flora

Flávio Augusto Quadrado 2

É constitucional a aplicação de lei federal para punir casos de dano ambiental, nos quais a lei estadual não tipificar especificamente a irregularidade.

Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer pela improcedência de agravo (recurso) interposto pela Petrobras Transporte (Transpetro) com o objetivo de anular multa no valor de R$ 10 milhões.

A empresa foi multada pelo vazamento de óleo MF 380 da dutovia do píer localizado no Terminal Almirante Barroso (Tebar), em abril de 2013.

O vazamento alcançou o Oceano Atlântico, atingindo diversas praias do litoral paulista, com consequências também à fauna e à flora.

Segundo a petrolífera, houve erro da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) na escolha da legislação federal (Decreto 6.514/2008) que serviu de fundamento para a aplicação da multa. Para a empresa, como o Estado de São Paulo conta com lei específica sobre as infrações e sanções relacionadas à proteção do meio ambiente e a válvula em que ocorreu o vazamento é licenciada pela Cetesb, qualquer ato administrativo punitivo da agência ambiental estadual deveria ser submetido aos limites impostos pela Lei Estadual 997/1976.

No entanto, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, esse argumento não procede. Segundo ela, a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre matéria ambiental. Ou seja, é lícito ao órgão ambiental enquadrar a conduta na norma mais adequada ao fato, tendo em vista o seu dever de conferir ao meio ambiente a proteção que se afigure mais eficiente. Portanto, em sua avaliação, a aplicação da legislação federal ao caso “não importou em violação ao princípio federativo”.

Cláudia Marques também ressalta que a ideia de que o Estado não pode se valer da legislação federal para enquadrar a conduta do infrator ambiental destoa do modelo adotado pela Constituição, de atuação conjunta dos entes federativos. Dessa forma, havendo lei estadual que, em conformidade com a lei federal, tipifique aquela específica conduta, é de rigor a aplicação da lei estadual. “No entanto, quando a legislação estadual for omissa ou haja apenas uma previsão genérica, sem conter as especificidades da legislação federal, não há óbice a que o Estado recorra a norma federal para punir o infrator”, frisa.

Impunidade – A subprocuradora-geral ainda destaca que entendimento contrário, além de violar a previsão constitucional de atuação conjunta dos entes federativos na proteção dos meio ambiente, teria como consequência a impunidade daquele que transgride a lei e causa dano ambiental. Ela explica que essa é exatamente a situação do caso em análise, no qual a empresa quer anular o auto de infração para que seja aplicada a norma estadual, que não traz a previsão específica da infração cometida – apenas uma previsão genérica –, ao contrário da legislação federal.

A representante do MPF aponta ainda que os fatos estão abrangidos pelo Decreto 6.514/2008, que prevê punição àquele que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade” (artigo 61). Eles enquadram-se ainda no que prevê o artigo 62, inciso IV, do mesmo decreto, sobre “dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido de recursos naturais”.

Por fim, a subprocuradora-geral da República conclui que não houve ilegalidade que justifique a anulação do auto de infração e que a norma federal revela-se mais adequada ao caso, além de mais protetiva ao meio ambiente.

Entenda o caso – A Transpetro ajuizou ação anulatória contra a Cetesb com o objetivo de anular o auto de infração que impôs à empresa multa de R$ 10 milhões pelos danos ambientais causados no Terminal Almirante Barroso. A ação foi julgada improcedente, levando a Transpetro a interpor recurso de apelação, negado posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A empresa interpôs novos recursos, também negados pelo TJSP, chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF) o agravo em análise contra essa decisão.

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