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Eletrobras: PGR vê “inconsticionalidade parcial” em privatização; leia parecer

Aras entende que o mecanismo de "voting caps" - limitação do direito de voto – violou o direito de propriedade do poder público

por MPF Notícias
3 min leitura
(Imagem: Eletrobras/ Andre Schuler)

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivos da lei de desestatização da Eletrobras, que reduziram, sem nenhum tipo de compensação, o poder de voto da União nas decisões da empresa. Trechos da Lei 14.182/2021 limitaram o peso de votos que cada acionista pode dar nas assembleias gerais a, no máximo, 10% das ações ordinárias da empresa (“voting caps”), ainda que o acionista titularize maior participação no capital da Eletrobras.

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Na manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), Augusto Aras sustenta que essa limitação violou o direito constitucional de propriedade da União – que detém mais de 40% do capital da Eletrobras – em benefício de acionistas privados, todos com menos de 10% de participação societária.

O parecer foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.385, proposta pela Presidência da República contra os trechos da Lei 14.182/2021 que trouxeram essa limitação (alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º).

Augusto Aras
Aras ressalta que não se questiona na ADI a decisão política de privatizar a Eletrobras, nem o modelo de governança escolhido para a empresa pós-privatização (Imagem: Leonardo Prado/SECOM/MPF)

Segundo Aras, a decisão de alterar o peso dos votos dos acionistas foi tomada em assembleia geral que não contou com a participação da União e sem nenhum tipo de compensação para o poder público, o que acarretou depreciação indevida do patrimônio brasileiro. Por isso, defende que a limitação seja aplicada apenas ao direito de voto das ações adquiridas depois da privatização, conservando o poder da União proporcional às ações mantidas pelo ente.

Na peça, o PGR sugere, ainda, que, antes de apreciar o mérito da ADI, o STF inicie tratativas conciliatórias entre os interessados, para que União e os acionistas minoritários possam encontrar solução consensual para o tema.

Para ele, o ideal é encontrar desfecho capaz de contemplar os relevantíssimos valores constitucionais em disputa, que resguarde tanto o patrimônio público da União quanto as justas expectativas dos acionistas privados, haja vista a necessária “ponderação de valores de normas constitucionais em aparente conflito e que ora envolvem o interesse público, ora a iniciativa privada, afetando negativamente o mercado interno (CF, art. 219)”.

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Veja o documento:

Aras ressalta que não se questiona na ADI a decisão política de privatizar a Eletrobras, nem o modelo de governança escolhido para a empresa pós-privatização.

A questão central é que, antes do aumento de capital da empresa, a União detinha cerca de 65% das ações ordinárias e exercia seu direito de voto nas assembleias gerais proporcionalmente ao número de ações de sua titularidade. Após a desestatização, ocorrida em 2022, embora continue sendo a maior acionista, além de ter sua participação diluída para 42% – uma vez que não adquiriu novas ações no processo de aumento de capital -, seu poder de voto foi limitado a 10%, sem nenhum tipo de compensação financeira.

Essa regra foi aprovada em assembleia geral da Eletrobras sem que a União, até então controladora da empresa, pudesse votar. Isso porque o parágrafo 6º do art. 3º da Lei 14.182/2021 a impedia de votar nas deliberações que antecederam a desestatização, em determinadas matérias, incluindo esta que limitou o poder de voto de acionistas. “A União, até então controladora da empresa, presenciou, de mãos atadas, os acionistas minoritários limitarem seu (da União) poder de voto, em benefício exclusivo deles e em prejuízo exclusivo da União”, pontua o PGR.

Por isso, Aras entende que o mecanismo de “voting caps” – limitação do direito de voto – violou o direito de propriedade do poder público. “O patrimônio da União (e público, portanto) foi depreciado com a limitação do número de votos de cada acionista a 10%, sem que o ente (União) tivesse sido financeiramente recompensado”, cita trecho do parecer. Aras reforça que a limitação do poder de voto poderia ser feita, desde que houvesse a contraprestação devida, o que é prática comum no mercado, mas não ocorreu no caso da Eletrobras. Ele cita, inclusive, o caso da Embraer, em que os maiores acionistas receberam prêmio de 9% ao concordarem com a limitação de voto.

Conforme ressalta o PGR, a solução por ele proposta preserva o interesse público contido na Medida Provisória 1.031/2021, de “evitar que a Eletrobras seja negociada a um agente já estabelecido no setor elétrico, concentrando mercado e inibindo a competição”. Além disso, ao aplicar a regra às ações ordinárias adquiridas após a ampliação de capital da empresa, fica preservada a segurança jurídica para os acionistas privados, que investiram recursos tendo pleno conhecimento das normas limitadoras do poder de voto.

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