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Mercado de Ações e a importância da regulação

por Artur Salles Lisboa de Oliveira
3 min leitura
Mercado de Ações e a importância da regulação

A busca pela leitura de negócios é um fator determinante para o sucesso dos investidores na bolsa de valores. O aprendizado prático é fundamental, mas para que ele exista é importante entender os conceitos, estratégias e detalhes do mercado de ações. Felizmente, temos excelentes livros para isso.

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O texto de hoje é um convite para discutirmos melhor o mercado de ações e como é importante que existam mecanismos de proteção e cuidado com os passos dos investidores. Vamos iniciar nossa discussão refletindo sobre um conceito primordial, o de ação.

Conceito de Ação

Segundo Nelson Eizirik, autor do livro “Mercado de capitais – regime jurídico”, uma “ação constitui um título de participação no capital social da sociedade anônima emissora, que confere ao seu titular o status socii, ou seja, o direito de participar da sociedade, como acionista”.

Portanto, ação representa os direitos e as obrigações que os seus detentores adquirem, como sócios da companhia, em função de suas participações no capital social (EIZIRIK, 2008).

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Os Mercados

O primário é aquele no qual o emissor faz a colocação dos títulos novos no mercado obtendo recursos provenientes dessas operações, sendo que este se distingue do secundário pelo fato do segundo ser caracterizado pela negociação da propriedade dos títulos, ou seja, há a transferência da propriedade de um agente para o outro sem que nenhum recurso seja canalizado para o emissor.

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Investidores Pessoas Físicas e a Oferta Pública de Ações (OPA)

Embora haja ampla disponibilidade de informações a respeito das empresas, a falta de sofisticação técnica dos investidores pessoas físicas requer a existência de alguns mecanismos que visem protegê-los em contingências do mercado, como por exemplo, em casos de absorção de companhias por outras mediante ofertas públicas de aquisição de ações, ou simplesmente OPA.

Eizirik assim conceitua a OPA: “Uma declaração unilateral de vontade por meio da qual o proponente manifesta, por determinado prazo, seu compromisso de adquirir um bloco de ações a um preço determinado e segundo cláusulas e condições previamente estabelecidas” (EIZIRIK, 2008).

Cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisar se foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares para a realização da oferta pública, especialmente “se está sendo assegurado aos titulares de ações com direito de voto o pagamento de preço, no mínimo, igual a 80% do valor pago por ação com direito de voto integrante do bloco de controle” (EIZIRIK, 2008).

Conforme orientação da Instrução CVM nº 361/2002, a OPA deve ser sempre direcionada, sem distinção, aos titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da oferta.

A mesma instrução estabelece que a OPA deve ser realizada de forma tal que seja assegurado tratamento eqüitativo aos destinatários, permitindo-lhes a adequada informação quanto à companhia e ao ofertante, além de fornecê-los os elementos necessários à tomada de decisão refletida e consciente quanto ao processo (EIZIRIK, 2008).

Vale salientar que a realização de OPA, segundo a Lei nº 6.404/1976, se torna obrigatória em três situações: no cancelamento de registro de companhia aberta, no aumento da participação do acionista controlador de empresa aberta mediante aquisições que interfiram na liquidez de mercado das ações remanescentes e, por fim, na aquisição de controle de organização aberta.

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