O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou medida provisória para limitar um benefício aos bancos estabelecido na lei 14.467 de 2022, aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira, 2.
<<< Da Periferia ao BILHÃO… a história de Flávio Augusto >>>
A lei original estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2025, os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e operações com empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
A MP estabelece que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, e que não tenham sido deduzidas até essa data e nem tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL “à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026”.
De acordo com o texto, as instituições podem optar até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
“Fica vedado às instituições deduzir as perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução”, completa a MP.
(Com Estadão Conteúdo)