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Tributação de investimentos no exterior: entenda o impacto da nova lei

A nova lei alterou pontos significativos, especialmente aqueles relacionados aos investimentos por meio de estruturas offshores; veja a análise da DGA Group

por Dinheirama Lab
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Impostos 12

Brasileiros com empresas ou contas bancárias no exterior, os chamados offshores, devem estar atentos as mudanças nos tributos.

No último dia 12 de dezembro, foi sancionada a lei que modifica a tributação de investimentos brasileiros no exterior por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. A discussão começou no primeiro semestre de 2023 e resultou na Lei 14.754, publicada em 13 de dezembro de 2023.

A DGA detalhou os impactos dessa nova legislação nos tributos de pessoas físicas e jurídicas.

A DGA Group é um ecossistema de soluções estratégicas conectadas, impulsionado pela expertise contábil, uma empresa sócia do Equity+ Club que está revolucionando o mercado e construindo futuros melhores e mais prósperos para empresas e pessoas.

DGA Group
Escritório da DGA Group (Imagem: Divulgação/ DGA Group)

Com essa publicação, a DGA vem orientar os investidores com ativos no exterior a reavaliar suas estruturas e ativos para não sofrerem com os impactos da nova legislação em 2024.

A nova lei alterou pontos significativos, especialmente aqueles relacionados aos investimentos por meio de estruturas offshores, empresas estabelecidas no exterior usadas para investimentos financeiros, imóveis e participações acionárias, visando redução da carga fiscal e adiamento do pagamento de impostos sobre o lucro auferido, bem como para aplicações financeiras detidas diretamente na pessoa física.

Aplicações Financeiras no Exterior

1. Pessoas Físicas

Os rendimentos de aplicações financeiras diretas no exterior serão tributados anualmente na Declaração de Ajuste Anual (IRPF) a uma alíquota unificada de 15%, independente do tipo de rendimento.

Também podemos citar como uma significativa mudança para as pessoas físicas, a possibilidade de compensação de perdas em aplicações no exterior com ganhos da mesma natureza no mesmo período ou períodos posteriores, além da compensação do imposto pago no exterior, com esse imposto que será devido no Brasil, desde que exista acordo de bitributação ou reciprocidade.

Lembrando que pessoas físicas, devido ao regime de caixa, não serão tributadas pelos rendimentos de aplicações financeiras até que esses sejam pagos/liquidados ou resgatados.

2. Investimentos no Exterior via pessoas jurídicas estrangeiras

Entidades Opacas

A partir de 01/01/2024, os lucros contábeis de entidades controladas no exterior são automaticamente tributados na Declaração de Ajuste Anual a uma alíquota fixa de 15%, independente de distribuição aos sócios.

Exceções existem com base na localização e natureza das atividades da entidade. Em tais casos, o contribuinte pode optar por manter a entidade no exterior como opaca, apurando resultados por demonstrações contábeis anuais.

Vantagens: O contribuinte declara apenas sua participação na empresa offshore no Imposto de Renda Pessoa Física, podendo deduzir prejuízos/despesas da base de cálculo do lucro contábil.

Outra vantagem envolve a possibilidade de manter ativos, como um imóvel gerador de receita de locação, dentro da estrutura offshore. Isso sujeita o contribuinte a uma tributação de 15% sobre o lucro contábil, enquanto que, se o rendimento estiver vinculado à pessoa física, fica sujeito as alíquotas da tabela progressiva do imposto de renda, podendo chegar a 27,5%.

DGA Group
Sócios-diretores da DGA: Fernando Alves, Tiago Moura, Juliana Germer e Douglas Gomes Filho (Imagem: Divulgação/ DGA Group)

Entidades Transparentes

Possibilidade de optar pelo regime de transparência das entidades controladas no exterior, de modo que o IR seja cobrado apenas sobre ganhos e rendimentos efetivamente realizados no exterior.

Vantagens: Nessa escolha, o contribuinte declara todos os ativos da empresa offshore como pessoa física, tributando apenas os ativos disponibilizados/pagos a uma alíquota de 15%. É uma opção atrativa para empresas no exterior com aplicações financeiras menos líquidas e prazos mais longos, evitando assim, a tributação de ganhos não realizados.

A estrutura offshore persiste relevante para questões sucessórias, todavia a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ficará condicionada a discriminação detalhada de todos os ativos detidos pela offshore, na ficha de bens e direitos.

Lembrando que essa opção pelo regime da transparência, é irrevogável e irretratável.

Trusts

Os TRUSTS passam a ser tratados como transparentes para fins fiscais, com a concentração da tributação na pessoa do titular dos bens ou direitos, em consonância com a prática comum do mercado, exceto em alguns casos excepcionais.

Atualização do Estoque

A Lei estabelece um regime especial para atualização do custo de ativos no exterior, até 31/05/2024. Essa opção requer uma declaração específica, ainda pendente de divulgação pela RFB, e o pagamento de 8% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de mercado atualizado e o original nas declarações anteriores.

Após a atualização, o custo atualizado do bem se aplica à futura venda/alienação. No caso de atualização do patrimônio líquido de empresa offshore, a tributação dos lucros a 8% não sofre nova incidência em eventual distribuição futura desses ganhos.

Essa atualização, opcional, abrange aplicações financeiras, imóveis, e participações em entidades controladas, com suas particularidades.

Por fim, a análise caso a caso será imprescindível na tomada de qualquer decisão. Sabemos que as recentes mudanças na legislação impactam profundamente as estruturas internacionais existentes, bem como as pessoas físicas.

Por esse motivo, o time da DGA Personal TAX e International está acompanhando atentamente o assunto e manterá seus clientes sempre atualizados quanto às principais mudanças.

Quer saber mais sobre as soluções da DGA Group e conhecer o Equity+, a escola de negócios do Grupo PRIMO? Entre em contato através dos canais digitais: Site, Linkedin ou Instagram.

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