A maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de opção de compra de ação, os chamados planos de stock option, não têm caráter remuneratório, mas sim comercial.
O mecanismo costuma ser oferecido a altos executivos e lideranças de companhias abertas, que ganham a opção de comprar ações por um preço pré-definido, geralmente abaixo do de mercado.
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Para a Corte, o executivo ou funcionário terá aumento de patrimônio apenas se e quando vender as ações por um preço maior do que comprou.
É só nesse momento, então, que deve incidir o imposto de renda (IR), determinaram os magistrados.
A tese foi proposta pelo relator, ministro Sérgio Kukina. Divergiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acolheu a interpretação da Fazenda.
O advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados, explicou ao Broadcast que, se os rendimentos fossem considerados remuneração por trabalho, estariam sujeitos à tabela progressiva do IR, com alíquota até 27,5%. Isto era o que pretendia o Fisco.
Por outro lado, com a tributação apenas na venda das ações, o IR incide como ganho de capital e tem alíquota máxima de 22,5%
Nas palavras do relator, quando o executivo adquire as ações pelo preço prometido, ele “não experimenta efetivo acréscimo patrimonial”.
Ainda, haveria risco implícito. O advogado José Eduardo Martins Cardoso, que representou um dos contribuintes, funcionário da Qualicorp (QUAL3), citou as flutuações de preço e disse que, “em um único dia, a Qualicorp perdeu 20% do valor de suas ações”.
A Fazenda Nacional chegou a informar nos autos que no sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constavam mais de 500 processos sobre o assunto.
O tema foi julgado hoje como recurso repetitivo, o que afeta todos os casos semelhantes na Justiça.
(Com Estadão Conteúdo)