Proposta em análise no Senado tipifica o crime de manipulação de imagem de forma não autorizada.
O PL 623/2024 define como crime no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) o ato de modificar fotografia ou vídeo, sem autorização da vítima, com ou sem a utilização de recursos tecnológicos, com o objetivo de produzir imagem de “nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”.
Apresentado pelo senador Jader Barbalho (MDB-PA), o texto prevê pena de um a dois anos de reclusão e multa.
A punição poderá ser agravada para o dobro se envolver vítima menor de 18 anos; e para o triplo se o material produzido for divulgado em redes sociais ou por aplicativos de mensagem.
A legislação atual já prevê detenção de seis meses a um ano e multa para quem “realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”. Conforme o Código Penal, a punição é mesma para quem realiza registro não autorizado da intimidade sexual de outra pessoa.
O autor do projeto afirma que o advento da inteligência artificial possibilita formas novas de manipulação de imagens permitindo a utilização de aplicativos para a produção conteúdos adulterados ou falsos, as também chamadas de deepfakes.
Na justificativa do projeto, Jader define as deepfakes como “imagens e vídeos baseados em um modelo real e depois alterados em computador”.
Ele explica que um dos usos inadequados da tecnologia tem sido para a criação de “videoclipes pornográficos falsificados envolvendo celebridades”.
“Agora, com a evolução da tecnologia de inteligência artificial, faz-se necessário criminalizar esse tipo de prática e proteger a imagem, principalmente das mulheres e crianças de nosso país”, ressalta o senador.
A proposta de Jader foi apresentada neste mês e ainda não foi encaminhada para as comissões temáticas.
Inteligência artificial
A resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições municipais deste ano caracterizou as deepfakes como o conteúdo em áudio ou vídeo, digitalmente gerado ou manipulado por inteligência artificial, para “criar, substituir ou alterar imagem ou voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia” (Resolução nº 23.732/2024).
No Senado, uma comissão temporária analisa projeto sobre um marco regulatório do uso da inteligência artificial no país (PL 2.338/2023).
O tema é tratado como uma das prioridades de votação deste ano. A expectativa de integrantes da comissão é ter o projeto concluído a partir de abril e a votação ainda neste semestre. O relator do texto é o senador Eduardo Gomes (PL-TO).