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STF admite acordo penal retroativo a ações anteriores a 2020

Os limites da aplicação retroativa do ANPP estavam em discussão no Habeas Corpus 185.913/DF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes

por STF Notícias
3 min leitura
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (18), a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs) criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) sejam aplicados nas ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei.

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O acordo pode ser feito inclusive quando o réu já tiver sido condenado, desde que a sentença não tenha transitado em julgado (ou seja, ainda exista possibilidade de recurso).

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Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de agora, a proposta de acordo pode ser apresentada pelo Ministério Público mesmo após o oferecimento da denúncia.

Os limites da aplicação retroativa do ANPP estavam em discussão no Habeas Corpus 185.913/DF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No caso concreto, um homem que havia sido condenado a um ano e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas antes da entrada em vigor da lei pediu que o STF garantisse seu direito de assinar o acordo.

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Segundo a tese firmada pelo Plenário, cabe ao membro do Ministério Público responsável pela ação avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP nas ações penais iniciadas antes da vigência da lei.

O acordo será analisado na instância em que o processo estiver, sem retorno a instâncias inferiores.

Crimes leves e sem violência – Introduzido no art. 28-A do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal pode ser feito em casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos.

O ANPP não se aplica a crimes hediondos ou graves, como homicídios e estupros, por exemplo.

Também não pode ser firmado quando o réu é reincidente; se houver provas de que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional; se a pessoa tiver se beneficiado de acordo semelhante nos cinco anos anteriores; e nos casos de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.

Ao firmar o acordo, o acusado confessa a infração e se compromete a cumprir as cláusulas, que podem incluir a devolução do produto do crime às vítimas, quando isso for possível, a prestação serviço comunitário, o pagamento de multa ou cumprimento, por prazo determinado, de outra condição imposta pelo Ministério Público.

Desde janeiro de 2020, com a entrada em vigor da lei, até agosto de 2024, o MPF celebrou um total de 17.853 acordos de não persecução penal em processos na primeira instância, segundo dados da Câmara Criminal (2CCR).

O ANPP vem sendo cada vez mais utilizado porque agiliza procedimentos e dá resolução célere a casos que envolvem infrações leves, sem deixar de punir os crimes.

Como evita a instauração do processo criminal, o acordo desafoga a Justiça e permite que o Ministério Público concentre esforços na investigação e repressão de condutas mais graves, complexas e de maior impacto social.

O acordo também é benéfico para o infrator, uma vez que o signatário deixa de responder a processo criminal, permanece primário e sem antecedentes.

No âmbito do MPF, a ferramenta tem sido adotada em casos envolvendo ilícitos como contrabando ou descaminho, estelionato majorado, uso de documento falso, moeda falsa e crimes contra o meio ambiente. 

Levantamento produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a pedido do STF mostra que quase 1,7 milhão de ações penais podem ser afetadas pela decisão que garantiu retroatividade aos ANPP.

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Na primeira instância do Judiciário, 1.573.923 processos iniciados antes da entrada em vigor da lei se enquadram nos requisitos do acordo e ainda aguardam sentença.

Há ainda 101 mil processos na segunda instância do Judiciário e 20.117 processos tramitando perante os Tribunais Superiores.

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