Quando me encontro com investidores da bolsa de valores, o tema da conversa invariavelmente se concentra na isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os ganhos obtidos com ações em operações no mercado à vista.
Considerando a relevância do assunto, e o enorme interesse que ele desperta, vamos abordar alguns aspectos relativos ao tema de maneira bem objetiva. Aos que desejarem se aprofundar, recomendo que conheçam meu livro, “Imposto de Renda no Mercado de Ações” (clique para conhecer).
Conceito de isenção
Segundo a teoria mais aceita, isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo devido. Portanto, nos casos de isenção, a relação entre o fisco e o contribuinte se estabelece em torno de uma obrigação bem definida, mas não há o dever de efetuar o pagamento.
No caso do IRPF não é diferente. Os rendimentos isentos não compõem a base de cálculo do imposto. Desse modo – agora caminhando na direção do nosso tema –, uma vez se enquadrando nos parâmetros da regra legal que concede isenção aos ganhos líquidos com ações no mercado à vista, o investidor de bolsa de valores fica dispensado do pagamento do imposto correspondente.
Mas não podemos nos esquecer que, mesmo não sendo necessário considerar os ganhos isentos na composição do resultado mensal tributável, é importante que o investidor mantenha o registro das operações de forma organizada porque esses ganhos devem ser declarados na ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da declaração do Imposto de Renda a ser apresentada no ano seguinte àquele em que as operações forem realizadas.
Isenção dos ganhos líquidos com ações no mercado à vista
Conforme estabelecido em Lei, são isentos do Imposto de Renda mensal os ganhos líquidos, auferidos por pessoas físicas em operações realizadas com ações no mercado à vista de bolsas de valores, quando o valor total das alienações do mês não exceder R$ 20 mil.
Aqui cabe dizer que o limite adotado pela lei como critério de aferição do direito à isenção refere-se à soma do valor de alienação de todas as ações vendidas no mercado à vista dentro de um mesmo mês, ainda que as ações se refiram a diferentes companhias emissoras, espécies e classes.
Além disso, o limite no valor mensal de alienação se refere ao investidor. Em outras palavras, há um limite mensal para cada investidor, sendo irrelevante o fato de serem realizadas operações em uma ou mais corretoras.
Também deve ficar claro que o limite de R$ 20 mil refere-se às alienações (vendas) de ações efetuadas no mês no mercado à vista, e não aos ganhos. Por isso mesmo, por menor que seja o ganho, ele não é isento quando decorrente de vendas que ultrapassem o valor mensal de R$ 20 mil.
Portanto, para saber se são isentos os ganhos auferidos em operações com ações no mercado à vista, o investidor deve se concentrar no valor mensal das vendas que geraram esses ganhos.
Por exemplo, se em um dado mês as vendas de ações no mercado à vista atingirem R$ 18 mil, será isento do imposto eventual ganho de R$ 3 mil decorrente dessas operações. Mas, se esse mesmo ganho de R$ 3 mil for auferido em decorrência de alienações que atingirem R$ 21 mil, o ganho de R$ 3 mil será, todo ele, tributado.
As vendas devem ser consideradas pelo seu valor bruto
Para aferir o limite de R$ 20 mil, as vendas devem ser consideradas em seu valor bruto. Assim, não serão isentos os ganhos líquidos auferidos em operações com ações no mercado à vista se, por exemplo, for R$ 20.000,01 o valor mensal das alienações que tenham gerado esses ganhos, mesmo que, devido às despesas, o valor líquido recebido ou creditado por conta dessas alienações tenha sido inferior a R$ 20 mil.
Valores que não devem ser computados no limite de R$ 20 mil
Ainda que o investidor seja pessoa física, a isenção aqui analisada não se aplica em relação aos resultados positivos auferidos em decorrência da venda de ações motivada pelo exercício de opções ou pelo vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
Também não se aplica em relação aos resultados positivos auferidos com ações em operações de day trade. Por consequência, para fins de aferição do limite de R$ 20 mil mensais que determina o direito à isenção no mercado à vista, não deve ser computado o valor da venda de ações abrangida por quaisquer dessas operações.
Também é importante ressaltar que o ganho decorrente de operações no mercado à vista envolvendo outros ativos que não sejam ações (tais como os direitos de subscrição) não é beneficiado com a isenção aqui analisada. Por isso mesmo, o valor de alienação desses outros ativos não deve ser somado ao valor de alienação de ações para fins de aferição do limite de R$ 20 mil.
O direito à isenção na sociedade conjugal ou união estável
No caso de sociedade conjugal, até novembro de 2012 os cônjuges poderiam apurar o imposto mensal em separado ou em conjunto. Se apurassem o imposto mensal em separado, cada um poderia utilizar o limite de R$ 20 mil no valor de alienações mensais para fins de aferição do direito à isenção. Se apurassem o imposto mensal em conjunto, poderiam utilizar apenas uma vez (ao mês) o referido limite.
Mas uma alteração entrou em vigor no início de dezembro de 2012. Com a mudança, ficou esclarecido que, caso ambos os cônjuges (ou companheiros na união estável) realizem operações em bolsa de valores, fica vedada a apuração do imposto mensal em conjunto.
Com isso, a apuração do imposto mensal deve necessariamente ocorrer em separado, e cada um terá direito de se aproveitar do limite mensal no valor das alienações para determinar o direito à isenção.
Conclusões e o que vem por ai…
Nesta oportunidade, começamos a analisar a isenção do IR que incide sobre o ganho líquido auferido pelo investidor pessoa física em operações com ações no mercado à vista da bolsa de valores. Como visto, até agora tratamos de questões mais conceituais.
No próximo artigo iremos abordar aspectos mais práticos, como a declaração dos ganhos isentos e os casos em que a realização do negócio e a liquidação da operação ocorrem em meses diferentes.
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